Portaria n.º 208/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Nossa Senhora do Viso a zona de caça associativa…

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-09
Última atualização 2004-03-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-03-03, Portaria n.º 218/2004 — Desanexa da zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 208…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Nossa Senhora do Viso a zona de caça associativa de Senhora do Viso, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mascarenhas, município de Mirandela

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Março

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça e Pesca de Nossa Senhora do Viso, com o número de pessoa colectiva 504867172 e sede na Junta de Freguesia de Mascarenhas, Mirandela, a zona de caça associativa de Senhora do Viso (processo n.º 2776-DGF), englobando vários prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Mascarenhas, município de Mirandela, com uma área de 1903 ha.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Fevereiro de 2002.

(ver planta no documento original)

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