Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2002 — Determina a adopção na Administração Pública de planos de gestão da aquisição, uso e actualização de programas de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a adopção na Administração Pública de planos de gestão da aquisição, uso e actualização de programas de computador e aprova medidas relativas à utilização dos mesmos

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O desenvolvimento da sociedade da informação em Portugal constitui uma das prioridades da actuação governativa. A aposta estratégica que neste domínio é feita está claramente enunciada no Programa do Governo e afirmada no conjunto de iniciativas desenvolvidas, medidas tomadas e acções já concretizadas em sua aplicação.

O uso adequado de programas de computador é essencial para modernizar os serviços, acrescendo-lhes a eficácia e reestruturando procedimentos. Só assim será possível apoiar e melhorar a relação da Administração com os cidadãos e empresas.

Trata-se de um dos domínios em que a inovação é maior e em que se fazem sentir com mais intensidade as consequências da expansão das redes electrónicas. Produtos cuja distribuição era outrora lenta viram completamente alterados os seus circuitos de colocação mundial, estando hoje acessíveis em todo o mundo, no próprio dia em que são lançados na sede da entidade distribuidora. Os regimes a que pode obedecer o uso sofreram igualmente multiplicação, somando às licenças tradicionais outras de software aberto e regimes de uso experimental condicionado. Novas formas de aprovisionamento electrónico mudam a face dos processos de aquisição de software pelos serviços públicos. A proliferação das redes electrónicas na Administração Pública dá aos trabalhadores acesso fácil a actualizações e informações, mas cria também um ambiente cuja regulação importa acautelar.

Importa igualmente salvaguardar a posição da indústria produtora de software, cujo papel na concretização dos objectivos visados em matéria de sociedade da informação é relevante, devendo, por isso, ser estimulado. Esse papel só tem condições para ser cabalmente cumprido se os seus legítimos interesses e direitos forem assegurados. Importante, neste contexto, é naturalmente o combate e a prevenção da pirataria informática.

O exemplo do Estado é, neste campo, determinante. O sector público é um dos principais utilizadores de software, cabendo-lhe a responsabilidade de, com uma actuação conforme à lei, afirmar, muito claramente, a inadmissibilidade da utilização ilegal de programas de computador. Esta terá de ser uma linha constante de actuação dos organismos públicos em matéria de utilização de software, a par do cumprimento do objectivo traçado no plano de acção eEurope 2002, adoptado pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, que aponta no sentido da promoção da utilização de sistemas abertos de software pela Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1 - As direcções-gerais e serviços equiparados, os institutos públicos nas suas diversas modalidades e as empresas públicas devem adoptar planos de gestão da aquisição, uso e actualização de programas de computador, por forma a assegurar, designadamente:

a)

A adequada selecção de programas, quer de entre os disponíveis no mercado dos produtos sujeitos a licença de uso, quer em regime de uso gratuito ou condicionado, designadamente freeware e shareware, bem como por recurso a sistemas abertos de software;

b)

A melhor relação custo/benefício dos programas a utilizar;

c)

A modalidade apropriada de aquisição ou obtenção, incentivando-se a compra de grupo, as licenças sujeitas a regime mais favorável e a utilização de programas mediante doação;

d)

A devida actualização dos programas e a incorporação atempada das correcções que melhorem a sua funcionalidade e limitem vulnerabilidades;

e)

O recurso, em casos apropriados, a modalidades de aprovisionamento electrónico;

f)

A prevenção e correcção da utilização e reprodução ilícita de programas de computador, fazendo observar os instrumentos jurídicos aplicáveis na matéria, tanto de natureza legal como contratual, bem como os direitos de propriedade intelectual associados à sua utilização;

g)

A garantia da integridade dos dados informatizados e aplicações informáticas e a sua protecção, designadamente contra vírus informáticos.

2 - No tocante à utilização pela Administração Pública de sistemas abertos de software, os serviços dão cumprimento aos objectivos inscritos no plano de acção eEurope 2002.

3 - Os núcleos para a sociedade da informação existentes em cada ministério são informados de todas as medidas adoptadas em cumprimento da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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