Despacho Normativo n.º 21/2002 — Aprova o regime de avaliação das aprendizagens dos alunos do ensino secundário regular, cursos gerais e cursos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-03-26, Decreto-Lei n.º 74/2004 — Princípios orientadores da organização e da gestão curricular
Aprova o regime de avaliação das aprendizagens dos alunos do ensino secundário regular, cursos gerais e cursos tecnológicos
49 - O júri da prova de Área de Projecto ou Área de Projecto Tecnológico é constituído por três professores, devendo, pelo menos, um deles ter obrigatoriamente já leccionado a área a que se refere a prova.
50 - A avaliação a que se refere o n.º 48 do presente anexo é feita através do preenchimento, pelo respectivo júri, do registo estruturado referido no seu n.º 12.
51 - Após a avaliação referida no número anterior, proceder-se-á, imediatamente, do seguinte modo:
Lançamento da classificação em pauta, no caso das provas práticas;
Entrega, ao secretariado de exames da escola, do registo estruturado, no caso das provas com componente oral, e do relatório elaborado pelo aluno, no caso das provas com componente prática/experimental, a anexar à componente escrita e a integrar posteriormente na classificação final da prova, nos termos do número seguinte.
V - Apuramento e comunicação de resultados
52 - Classificada a prova escrita, a prova escrita prática ou a componente escrita das provas com outras componentes, procede-se à identificação e à integração, no último caso, pelo corrector ou correctores, da classificação obtida nas componentes oral ou prática/experimental, na classificação da prova e ao posterior lançamento em pauta.
53 - As pautas de classificação das provas, que não devem mencionar, no caso de existirem alunos com necessidades educativas especiais, qualquer deficiência dos referidos alunos, são afixadas na escola da sua realização nas datas prescritas no calendário a que se refere o n.º 35 do presente anexo.
54 - A afixação das pautas constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados das provas aos interessados, pelo que é a partir da sua data que são contados os prazos consequentes.
55 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas realizadas, mesmo em caso de reprovação do aluno.
56 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos livros de termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.
VI - Situações anómalas na realização das provas
57 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente do órgão de administração e gestão da escola, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação à respectiva direcção regional de educação (DRE).
58 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da mesma, por decisão do director regional de educação.
59 - A utilização de expressões desrespeitosas ou descontextualizadas no papel da prova pode implicar a anulação da mesma, por decisão da DRE.
60 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal, se a tal houver lugar.
61 - Ao professor vigilante compete anular imediatamente as provas dos candidatos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses candidatos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
62 - A anulação da prova deve ser imediatamente comunicada ao órgão de administração e gestão da escola, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
63 - A suspeita de fraude levantada durante o processo de classificação da prova, ou que se venha a verificar posteriormente, obriga à elaboração de um relatório fundamentado, em ordem à eventual anulação da prova, após as diligências consideradas necessárias, independentemente do consequente procedimento criminal.
64 - A anulação da prova na situação prevista no número anterior é da competência do director regional de Educação.
VII - Reapreciação de provas e reclamação
65 - É aplicável o disposto nos n.os 74 a 106 do anexo IX.
ANEXO VII — (a que se referem os n.os 13.1 e 13.2)
Exames finais nacionais a realizar pelos alunos nas disciplinas da formação científico-tecnológica dos cursos tecnológicos - alínea c) do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro
(ver quadro no documento original)
ANEXO VIII — (a que se referem os n.os 13.1 e 13.3)
Exames finais nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração
(ver quadro no documento original)
ANEXO IX — (a que se referem os n.os 8.5, 13.1 e 13.11)
Regulamento específico dos exames finais nacionais
I - Elaboração das provas
1 - A elaboração das provas dos exames finais nacionais é da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE), que faculta atempadamente às escolas a estrutura das provas e as informações correspondentes.
2 - Das provas com componente oral, bem como das provas com componente prática/experimental, faz parte integrante um registo estruturado de desempenho a utilizar pelo júri no momento de realização da respectiva componente, o qual após ter sido preenchido será anexado à componente escrita da prova realizada pelo aluno.
3 - O relatório escrito elaborado pelos alunos na componente prática/experimental é anexado à componente escrita da prova realizada pelo aluno.
4 - As provas com componente prática/experimental devem incluir três versões diferentes dessa componente, de modo a permitir cumprir o disposto no n.º 42 do presente anexo.
II - Inscrição
5 - Os candidatos à realização dos exames finais nacionais devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
Boletim de inscrição, de modelo da Editorial do Ministério da Educação;
Bilhete de identidade;
Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão à prova;
Boletim individual de saúde.
6 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame e o boletim individual de saúde.
7 - No caso dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 4.º momento de avaliação, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de admissão aos exames, nos termos da parte geral do presente diploma, e à elaboração das respectivas pautas.
8 - O processo de inscrição dos candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 14.2 da parte geral do presente diploma deve ser instruído com documento comprovativo da verificação das condições de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização do primeiro exame.
9 - Os alunos internos e os candidatos autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente do órgão de administração e gestão da escola.
10 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e de outros documentos que sejam considerados úteis para a avaliação da deficiência, bem como de um relatório síntese das medidas e recursos educativos especiais que eventualmente tenham sido adoptados.
11 - A comprovação da deficiência não é exigida aos alunos e candidatos que a tenham apresentado anteriormente no estabelecimento de ensino em que se inscrevem ou em outro qualquer, devendo, neste caso, o requerimento ser acompanhado de fotocópia dos relatórios, devidamente autenticada pela escola onde se encontram arquivados.
12 - Findo o prazo de inscrição, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente e remetê-las, nos cinco dias úteis seguintes, acompanhadas dos boletins de inscrição e dos documentos referidos no n.º 10 do presente anexo, ao Departamento do Ensino Secundário, no caso de exames finais nacionais ou de provas elaboradas ao nível de escola para os alunos com necessidades educativas especiais, previstos nos n.os 48 a 50 do presente anexo.
13 - A inscrição deve ser feita na escola pública ou na escola do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico frequentada, ou, no caso dos alunos não matriculados em qualquer disciplina, na escola pública pretendida para a realização das provas, na qual sejam leccionadas as disciplinas correspondentes.
14 - Nenhum candidato pode realizar, no mesmo ano lectivo, provas em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização expressa do júri nacional de exames (JNE).
15 - A declaração prestada pelo candidato no acto de inscrição, sob compromisso de honra, que se comprove não corresponder à verdade fica sujeita a procedimento criminal nos termos legais e à anulação das provas realizadas.
16 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde, por razões de ordem logística, não seja possível aceitar inscrições para exame de alunos autopropostos.
17 - A inscrição para a prestação de provas de exame, incluindo as de melhoria de classificação, decorre nos prazos definidos no calendário anual para as 1.ª e 2.ª chamadas.
18 - Os alunos que tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita a prova e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas após o 3.º momento de avaliação previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, devem efectuar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes à informação do deferimento, pelo órgão de administração e gestão da escola, do seu pedido de anulação de matrícula.
19 - O prazo estabelecido no número anterior não pode ultrapassar o 10.º dia de aulas após o 3.º momento de avaliação previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro.
20 - Findos os prazos anteriormente referidos, pode o presidente do órgão de administração e gestão da escola, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de provas de exame, desde que tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de provas oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação.
21 - A autorização para inscrição para exame prevista no número anterior só pode ser concedida até ao 5.º dia útil anterior ao início da 1.ª chamada, inclusive.
22 - A inscrição para prestação de provas dos alunos referidos nos n.os 12.11, 12.12 e 12.13 da parte geral do presente diploma decorre nos três dias seguintes à afixação das pautas de avaliação.
23 - A inscrição para a 1.ª chamada do exame de cada disciplina a realizar pelos alunos na condição de internos está isenta do pagamento de propina.
24 - A inscrição para a 2.ª chamada do exame de qualquer disciplina pelos alunos na condição de internos está sujeita ao pagamento de uma propina.
25 - A inscrição dos candidatos autopropostos, em qualquer das duas chamadas de qualquer das disciplinas, está sujeita ao pagamento de uma propina.
26 - As propinas referidas nos números anteriores, bem como o montante do pagamento suplementar pela inscrição fora de prazo e para melhoria de classificação, são definidas anualmente por despacho do membro competente do Governo.
27 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.
III - Realização dos exames
28 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente para os serviços, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.
29 - Na situação prevista no número anterior, o plano de distribuição dos estudantes compete ao respectivo centro de área educativa.
30 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, a relação por ordem alfabética dos candidatos que se encontram nas condições legais de admissão a exame, apresentando-a ao presidente do órgão de administração e gestão da escola.
31 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, devendo delas constar a identificação da prova (código/disciplina) e a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.
32 - Em cada escola secundária deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de administração e gestão da escola, a organização e o acompanhamento do serviço de exames, desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos livros de termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
33 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo presidente do órgão de administração e gestão da escola, ouvido o conselho pedagógico, de entre os professores do quadro da escola, e desempenhará as respectivas funções em ambas as chamadas.
34 - De entre os professores que integram o secretariado de exames é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.
35 - O júri da componente oral, bem como da componente prática/experimental das provas, é constituído por três membros, devendo, pelo menos, dois ser professores do grupo de docência da disciplina.
36 - Os procedimentos relativos à realização dos exames finais nacionais e à classificação das respectivas provas são da competência do JNE.
37 - Os critérios de classificação elaborados pelo GAVE são vinculativos, tendo de ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação.
38 - Compete ao GAVE a supervisão das reuniões de aferição de critérios de classificação.
39 - Os professores classificadores ficam vinculados ao cumprimento das indicações fornecidas pelo supervisor nas reuniões a que se refere o número anterior.
40 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória, sendo a dispensa ao mesmo, se devidamente justificada, da competência do presidente do órgão de administração e gestão da escola.
41 - A componente oral, bem como a componente prática/experimental das provas, realiza-se imediatamente a seguir à respectiva componente escrita, sendo os alunos distribuídos por salas diferentes até um máximo de 10 por cada sala.
42 - Nos casos em que, dado o número de candidatos e os recursos humanos e equipamentos disponíveis, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, serão organizados turnos sequenciais, até um número máximo de três, sendo que cada turno:
É constituído pelo número de grupos de 10 alunos que os recursos humanos disponíveis permitam;
Se inicia quinze minutos após o termo do turno anterior.
43 - A componente oral das provas é realizada pelo respectivo júri com base nas competências que constam do registo estruturado a que se refere o n.º 2 do presente anexo.
IV - Comunicação dos resultados
44 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola da sua realização, nas datas prescritas no calendário anual de exames.
45 - A afixação das pautas de exame constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados aos interessados, pelo que é a partir da sua data que são contados os prazos consequentes.
46 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados pelos alunos.
47 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos livros de termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.
V - Situações especiais de exames
Exames de alunos com necessidades educativas especiais
48 - Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado devidamente comprovadas prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor sobre necessidades educativas especiais.
49 - Os candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo realizam no exame final nacional de Língua Portuguesa uma prova adequada às adaptações programáticas desta disciplina, a qual será elaborada com a participação de especialistas em deficiência auditiva.
50 - Pode revestir a forma de provas a nível de escola a avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado que exigiram, ao nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, medidas especiais de educação, nomeadamente alterações curriculares específicas e condições especiais de avaliação, que constem do seu programa educativo individual, ao abrigo do disposto na legislação em vigor sobre necessidades educativas especiais.
51 - As condições especiais referidas nos n.os 48, 49 e 50 do presente anexo dependem de autorização prévia do JNE.
52 - O Departamento do Ensino Secundário elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado.
53 - As pautas de exames nacionais ou das provas a nível de escola não devem mencionar qualquer deficiência do aluno.
54 - As provas elaboradas a nível de escola referidas no n.º 50 do presente anexo incidem nas aprendizagens essenciais e estruturantes de cada disciplina, correspondentes aos exames finais nacionais.
55 - As provas a que se referem os n.os 50 e 54 do presente anexo são elaboradas sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do departamento curricular ou agrupamento de disciplinas e áreas curriculares.
56 - Para elaboração das provas referidas no número anterior é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, sendo, pelo menos, um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que, nesse ano lectivo, tenha leccionado a disciplina.
57 - A classificação das provas é da responsabilidade do respectivo agrupamento de escolas, sendo, para o efeito, constituído um júri de três professores da disciplina, sendo, pelo menos, um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, e um professor que, nesse ano lectivo, tenha leccionado a disciplina.
58 - Os alunos abrangidos pela alínea b) do n.º 14.2 da parte geral do presente diploma podem também beneficiar das condições previstas no n.º 50 do presente anexo.
59 - Os alunos com necessidades educativas especiais a que se refere o n.º 50 do presente anexo que já tenham concluído o ensino secundário poderão obter melhoria de classificação, através da realização de exame ao nível de escola, prestado na situação de autopropostos, realizando, para o efeito, prova do mesmo tipo da realizada anteriormente, para conclusão do ensino secundário.
Exames para melhoria de classificação
60 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame nacional, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, exame final nacional em ambas as chamadas do ano escolar seguinte àquele em que concluíram a disciplina.
61 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas do mesmo programa e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.
62 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
63 - Só é considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.
Realização condicional de exames
64 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas requeridas.
65 - No caso previsto no número anterior, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações da chamada em que prestam provas.
VI - Situações anómalas
66 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente do órgão de administração e gestão da escola, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE.
67 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da mesma pelo JNE.
68 - A utilização de expressões desrespeitosas ou descontextualizadas no papel da prova pode implicar a anulação da mesma pelo JNE.
69 - Os procedimentos referidos no número anterior são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal, se a tal houver lugar.
70 - Ao professor vigilante compete anular imediatamente as provas dos candidatos à de eventuais cúmplices, que no decurso da realização da prova cometam ou tentem cometer, inequivocamente, qualquer fraude, não podendo esses candidatos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
71 - A anulação da prova deve ser imediatamente comunicada ao órgão de administração e gestão da escola do estabelecimento de ensino, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
72 - A suspeita de fraude levantada durante o processo de classificação da prova ou que se venha a verificar posteriormente obriga à elaboração de um relatório fundamentado em ordem à eventual anulação da prova, após as diligências consideradas necessárias, independentemente do consequente procedimento criminal.
73 - A anulação da prova na situação prevista no número anterior é da competência do presidente do JNE.
VII - Reapreciação de provas e reclamações
74 - É admitida a reapreciação das provas de equivalência à frequência, das provas a nível de escola a que se refere a n.º 50 do presente anexo, e das provas de exame final nacional de cuja resolução haja registo em papel ou produção de trabalho tridimensional.
75 - Tem legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior de idade.
76 - A reapreciação das provas é da competência do JNE.
77 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do órgão de administração e gestão da escola e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.
78 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma prova.
79 - O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos encargos.
80 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de administração e gestão da escola ou de um membro do secretariado de exames.
81 - Os encargos referidos no n.º 79 do presente anexo são estabelecidos pelo presidente do órgão de administração e gestão da escola e constituem receita própria da escola.
82 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito de quantia a definir anualmente por despacho do membro competente do Governo.
83 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado é dirigido ao presidente do JNE.
84 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a alegação deve identificar expressamente as respostas cuja classificação se contesta e indicar os fundamentos da discordância de classificação, os quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou a existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.
85 - A reapreciação incide sempre sobre a totalidade da prova.
86 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação justificativa nem é devido o depósito de qualquer quantia.
87 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
88 - A correcção dos erros de soma das cotações das provas é da competência do presidente do órgão de administração e gestão da escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência, e é da competência do JNE, se se tratar de exames finais nacionais.
89 - Compete ao estabelecimento de ensino onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo, no prazo de dois dias úteis, para o JNE.
90 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, ao qual compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação, justificando as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.
91 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objecto de reapreciação.
92 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a correcção de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
93 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
94 - Os procedimentos a observar no caso de discrepância notória entre a cotação inicial da prova e a proposta do professor relator, ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, são da responsabilidade do JNE, devendo ser explicitados no seu regulamento interno.
95 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à primeira classificação atribuída, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina.
96 - A decisão da reapreciação é definitiva para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos n.os 100 a 104 do presente anexo.
97 - O JNE, após a decisão, devolve aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação, acompanhados das alegações, pareceres dos professores relatores e das grelhas de classificação, para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.
98 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas na data prescrita no calendário anual de exames.
99 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, pelo que é a partir da sua data que são contados todos os prazos consequentes.
100 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
101 - Apenas constituem fundamento de reclamação a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, o número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, as classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como a classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior.
102 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
103 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizada a prova, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 98 do presente anexo e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, aos serviços centrais do JNE.
104 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos a da Inspecção-Geral da Educação.
105 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.
106 - O indeferimento da reclamação constitui decisão definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.
VIII - Júri nacional dos exames
107 - Criado no âmbito do Departamento do Ensino Secundário, o JNE tem delegações em cada uma das direcções regionais de educação, incluindo as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
108 - O JNE é constituído por:
Presidente (um elemento da direcção do Departamento do Ensino Secundário);
Vice-presidente;
Assessoria técnico-pedagógica, constituída por elementos do Departamento do Ensino Secundário;
Coordenadores das delegações regionais;
Responsáveis de agrupamentos de escolas.
109 - O JNE é nomeado por despacho do membro competente do Governo, sob proposta do director do Departamento do Ensino Secundário, competindo a designação dos coordenadores das delegações regionais a dos responsáveis dos agrupamentos de escolas ao respectivo director regional ou ao Secretário Regional de Educação, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
110 - As delegações regionais do JNE no continente são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de escolas existentes na área dos centros de área educativa de cada região.
111 - As delegações do JNE nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm a estrutura que for decidida pelos respectivos serviços responsáveis pela educação.
112 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos de escolas são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços respectivos, a nomear por despacho do respectivo director regional de educação, competindo a um desses professores a substituição do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências e impedimentos.
113 - Podem ainda ser designados pelo director regional de educação, sob proposta do coordenador da delegação regional do JNE, os funcionários de administração escolar e de acção educativa julgados indispensáveis para assegurar os serviços da delegação regional e dos agrupamentos de escolas.
114 - Compete ao JNE:
Coordenar a planificação dos exames finais nacionais, no que respeita à realização das provas, e estabelecer as normas para a sua classificação a reapreciação;
Promover os mecanismos de apoio à prestação das provas de exame por partes dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado;
Assegurar a classificação e reapreciação das provas dos exames finais nacionais e das provas a nível de escola previstas no n.º 50 do presente anexo;
Garantir a reapreciação das provas de equivalência à frequência.
115 - A classificação e a reapreciação das provas do ensino secundário realizadas no estrangeiro são também da competência do JNE.
116 - O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais e nos responsáveis de agrupamentos de escolas as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas de exame, incluindo e competência para decidir os processos de reapreciação de provas.
117 - O presidente do JNE pode ainda delegar no vice-presidente competência para decidir os processos de reclamação.
118 - Para organização e distribuição do serviço de classificação das provas de exame, às direcções regionais de educação compete, na área da sua jurisdição e em parceria com o coordenador da delegação regional do JNE:
Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino que ministram o ensino secundário, abrangendo as escolas públicas e as escolas de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organização do serviço de classificação das provas de exame;
Propor para decisão do JNE a constituição de agrupamentos de escolas por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a eficácia, a operacionalização e a celeridade do processo de classificação das provas, sempre que, por razões de extensão ou outras, não seja possível fazer coincidir o agrupamento de escolas com a área geográfica do centro de área educativa;
Determinar a escola sede de cada agrupamento de escolas;
Constituir em cada agrupamento de escolas júris de classificação para cada disciplina com exame nacional, integrados por professores profissionalizados do respectivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto nas públicas como nas privadas, a designar pelos seus órgãos de gestão ou directores pedagógicos;
Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo JNE, os procedimentos a observar na circulação das provas de exame dentro de cada agrupamento de escolas, em condições que salvaguardem com segurança o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas;
Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funcionamento dos agrupamentos de escolas da sua área.
119 - A nomeação dos professores que integram os júris locais de classificação das provas de exame compete ao presidente do JNE, sob proposta do director regional de educação.
120 - As classificações propostas pelos professores classificadores devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao presidente do JNE.
121 - A homologação das classificações dos exames finais nacionais é da competência do presidente do JNE, a quem cabe também determinar a afixação das respectivas pautas nas escolas.
122 - Ao presidente do JNE compete nomear os professores relatores, sob proposta dos directores regionais de educação, e decidir quanto aos resultados da reapreciação, tendo em conta o parecer dos relatores.
123 - O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupamentos de escolas, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos para esse efeito.
124 - Aos responsáveis dos agrupamentos de escolas compete:
Receber os processos de reapreciação enviados pelos estabelecimentos de ensino e verificar a sua correcta organização;
Assegurar a distribuição dos processos de reapreciação pelos professores relatores;
Apresentar ao presidente do JNE os processos de reapreciação para serem sujeitos a homologação da respectiva classificação final.
125 - Ao JNE compete fixar o seu regulamento interno.
126 - Os membros do JNE ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
127 - Os membros do JNE e os seus coadjuvantes, bem como os elementos do pessoal de administração escolar e de acção educativa designados para apoio nas delegações regionais e nos agrupamentos de escolas, ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a cargo do JNE, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com excepção das actividades lectivas e de avaliação.
128 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e de reclamação.
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