Decreto-Lei n.º 217/2002 — Regula o processo de extinção do Observatório do Comércio, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 8

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Regula o processo de extinção do Observatório do Comércio, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio

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de 22 de Outubro

O Observatório do Comércio foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril, como estrutura de missão temporária da administração central do Estado, e mantido em funcionamento pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 28/2000, de 17 de Maio, e 77/2002, de 11 de Abril, com o objectivo de assegurar um fórum de discussão e de promoção de estudos relativo ao sector do comércio.

O Observatório do Comércio é uma das estruturas extintas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo que, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, cumpre efectivar a cessação de funções do pessoal dirigente, bem como regular a reafectação do respectivo pessoal e património e dos respectivos direitos e obrigações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regula o processo de extinção, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, do Observatório do Comércio, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril.

Artigo 2.º — Prazo

O processo de extinção do Observatório do Comércio tem o seu termo no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º — Pessoal

1 - O pessoal com vínculo à função pública, afecto ao Observatório do Comércio, regressará aos respectivos lugares de origem.

2 - Os contratos celebrados nos termos do n.º 5.2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril, caducam com o termo do processo de extinção do Observatório do Comércio.

Artigo 4.º — Património

1 - O património imobiliário e veículos afectos ao Observatório do Comércio são entregues à Direcção-Geral do Património.

2 - Os direitos, posições contratuais e obrigações assumidos pelo Observatório do Comércio, bem como os bens que lhe estão afectos, sem prejuízo do disposto no número anterior, incluindo o acervo documental, transitam para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, sem dependência de qualquer formalidade, no final do prazo estipulado no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 5.º — Prestação de contas

1 - O encerramento de contas dos fundos públicos afectos ao funcionamento do Observatório do Comércio será assegurado, no prazo indicado no artigo 2.º, pelo director da unidade técnica em articulação com o director-geral do Comércio e da Concorrência, ficando o respectivo saldo afecto ao pagamento de projectos em curso, até ao limite do orçamento aprovado para a iniciativa pública relativa ao Observatório do Comércio.

2 - O saldo remanescente, após o pagamento previsto no número anterior, reverterá para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º — Pessoal dirigente

Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as funções do presidente e dos restantes membros do conselho coordenador do Observatório do Comércio, previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril.

Artigo 7.º — Norma revogatória

São revogadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 54/98, de 23 de Abril, 120/98, de 9 de Outubro, e 77/2002, de 11 de Abril.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 7 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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