Decreto-Lei n.º 217/2002 — Regula o processo de extinção do Observatório do Comércio, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da…
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Regula o processo de extinção do Observatório do Comércio, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio
de 22 de Outubro
O Observatório do Comércio foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril, como estrutura de missão temporária da administração central do Estado, e mantido em funcionamento pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 28/2000, de 17 de Maio, e 77/2002, de 11 de Abril, com o objectivo de assegurar um fórum de discussão e de promoção de estudos relativo ao sector do comércio.
O Observatório do Comércio é uma das estruturas extintas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo que, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, cumpre efectivar a cessação de funções do pessoal dirigente, bem como regular a reafectação do respectivo pessoal e património e dos respectivos direitos e obrigações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma regula o processo de extinção, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, do Observatório do Comércio, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril.
Artigo 2.º — Prazo
O processo de extinção do Observatório do Comércio tem o seu termo no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º — Pessoal
1 - O pessoal com vínculo à função pública, afecto ao Observatório do Comércio, regressará aos respectivos lugares de origem.
2 - Os contratos celebrados nos termos do n.º 5.2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril, caducam com o termo do processo de extinção do Observatório do Comércio.
Artigo 4.º — Património
1 - O património imobiliário e veículos afectos ao Observatório do Comércio são entregues à Direcção-Geral do Património.
2 - Os direitos, posições contratuais e obrigações assumidos pelo Observatório do Comércio, bem como os bens que lhe estão afectos, sem prejuízo do disposto no número anterior, incluindo o acervo documental, transitam para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, sem dependência de qualquer formalidade, no final do prazo estipulado no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Prestação de contas
1 - O encerramento de contas dos fundos públicos afectos ao funcionamento do Observatório do Comércio será assegurado, no prazo indicado no artigo 2.º, pelo director da unidade técnica em articulação com o director-geral do Comércio e da Concorrência, ficando o respectivo saldo afecto ao pagamento de projectos em curso, até ao limite do orçamento aprovado para a iniciativa pública relativa ao Observatório do Comércio.
2 - O saldo remanescente, após o pagamento previsto no número anterior, reverterá para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º — Pessoal dirigente
Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as funções do presidente e dos restantes membros do conselho coordenador do Observatório do Comércio, previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril.
Artigo 7.º — Norma revogatória
São revogadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 54/98, de 23 de Abril, 120/98, de 9 de Outubro, e 77/2002, de 11 de Abril.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 7 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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