Decreto-Lei n.º 219/2002 — Altera a lista das castas para a elaboração do vinho com direito à denominação de origem «Alenquer, Arruda e Torres…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-10-22
Última atualização 2004-08-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-08-23, Decreto-Lei n.º 212/2004 — Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola

Altera a lista das castas para a elaboração do vinho com direito à denominação de origem «Alenquer, Arruda e Torres Vedras»

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Outubro

A nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.

Pela Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Nestas condições, importa actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito à denominação de origem «Alenquer, Arruda e Torres Vedras», que consta do Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro

O artigo 4.º do Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras' são as constantes do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.»

Artigo 2.º — Aditamento ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro

É aditado ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro, um anexo que estabelece as castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras', que dele faz parte integrante e que é publicado em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 7 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

a)

Alenquer:

(ver anexo no documento original)

b)

Arruda:

(ver anexo no documento original)

c)

Torres Vedras:

(ver anexo no documento original)

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