Lei n.º 22/2002 — Autoriza o Governo a alterar o regime que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do…

Tipo Lei
Publicação 2002-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo a alterar o regime que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto

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de 21 de Agosto

Autoriza o Governo a alterar o regime que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional.

Artigo 2.º — Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a)

Clarificar o conceito de residente, considerando-o como aquele que é titular de autorização de residência;

b)

Harmonizar a legislação nacional com a Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, no que diz respeito à responsabilidade dos transportadores também no caso de recusa de entrada de cidadão em trânsito;

c)

Esclarecer os motivos da interdição de entrada de estrangeiros em território nacional, por forma a incluir os casos de condenação em pena suspensa e em pena não executada;

d)

Disciplinar a concessão de vistos, aperfeiçoando os mecanismos de controlo da sua emissão;

e)

Prever o regime de cancelamento de vistos e de autorizações de residência;

f)

Definir um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional;

g)

Revogar o regime das autorizações de permanência, criando um regime transitório para os pedidos já apresentados e ainda não decididos definitivamente, bem como para as autorizações de permanência já concedidas;

h)

Rever o regime do reagrupamento familiar, no sentido de estabelecer um período mínimo de um ano de residência para a sua concessão e definir adequadamente os respectivos beneficiários;

i)

Clarificar o regime da prorrogação de permanência em território nacional;

j)

Alterar o regime de concessão de autorização de residência, reduzindo os prazos para a concessão de autorização de residência permanente e consagrando novos requisitos para a sua renovação;

l)

Clarificar e harmonizar o regime de concessão de autorização de residência com dispensa do respectivo visto;

m)

Alterar o regime excepcional de autorizações de residência previsto no artigo 88.º, no que se refere à iniciativa para a sua concessão;

n)

Prever o regime de condução voluntária de cidadãos estrangeiros aos postos de fronteira;

o)

Aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração ilegal, criando novos tipos criminais, designadamente no sentido de criminalizar o trânsito ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional e agravar as medidas das penas aplicáveis;

p)

Converter de escudos para euros e aumentar os montantes das sanções em matéria de contra-ordenações associadas ao fenómeno da imigração clandestina;

q)

Tipificar as medidas acessórias aplicáveis quer no caso das infracções criminais quer no caso das infracções contra-ordenacionais;

r)

Criar e alargar mecanismos de responsabilização criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas, individual e solidariamente, com os agentes responsáveis pela prática de infracções associadas ao fenómeno da imigração clandestina, designadamente a aplicação de penas de multa e de interdição do exercício da actividade e o pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.

Artigo 3.º — Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias desde a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 11 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 2 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Agosto de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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