Portaria n.º 220/2002 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Monte Ruivo…

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Monte Ruivo e Angeirinha e outras pelo prazo de 90 dias

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Março

Pela Portaria n.º 347/90, de 8 Maio, foi concessionada à Sociedade de Gestão Agrícola Sousa Cabral, Lda., a zona de caça turística da Herdade de Monte Ruivo e Angeirinha e outras, processo n.º 245-DGF, situada na freguesia e município de Viana do Alentejo, com a área de 678,30 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Pela Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, foi estabelecido o valor das taxas anuais devidas pelas zonas de caça associativas e turísticas e as respectivas condições de pagamento.

Estabelece ainda aquela portaria que o pagamento deveria ter sido efectuado até 30 de Agosto de 2001 ou posteriormente com as agravantes previstas.

Considerando que a entidade gestora não procedeu ao pagamento previsto, tendo embora sido notificada para o efeito;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, a falta acima referida constitui causa para a suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório:

Assim:

Com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do n.º 12.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, e nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na ZCT da Herdade de Monte Ruivo e Angeirinha e outras (processo n.º 245-DGF) e estipulado um prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 13 de Fevereiro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Fevereiro de 2002.

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