Decreto-Lei n.º 220/2002 — Altera a lista das castas para a elaboração do vinho com direito à denominação de origem «Óbidos»
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-08-16, Portaria n.º 816/2006 — Altera os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos
Altera a lista das castas para a elaboração do vinho com direito à denominação de origem «Óbidos»
de 22 de Outubro
A nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.
Pela Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.
Nestas condições, importa actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito à denominação de origem «Óbidos», que consta dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 342/89, de 10 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração aos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 342/89, de 10 de Outubro
O artigo 4.º dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 342/89, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Óbidos' são as constantes do anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.»
Artigo 2.º — Aditamento aos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 342/89, de 10 de Outubro
É aditado dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 342/89, de 10 de Outubro, um anexo que estabelece as castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada «Óbidos», que dele faz parte integrante e que é publicado em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 7 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO — (ver anexo no documento original)
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