Decreto-Lei n.º 221/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-10-22
Última atualização 2008-07-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2008-07-24, Decreto-Lei n.º 142/2008 — Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Altera o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas

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de 22 de Outubro

Nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto, a comissão directiva das áreas protegidas de interesse nacional é composta por um presidente e dois vogais. O presidente é nomeado pelo ministro responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza, sendo um dos vogais nomeado directamente pelo Instituto da Conservação da Natureza e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área.

A circunstância de ao presidente da comissão directiva ser atribuído voto de qualidade, e a nomeação de um dos vogais por um instituto público estatal, obsta a que o representante das autarquias locais influencie, de forma decisiva, o sentido das decisões, redundando tal participação em mera formalidade.

Assim, e em obediência ao princípio da descentralização administrativa, importa desenvolver o regime contido no artigo 26.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que em matéria de atribuições e competências a transferir para as autarquias locais impõe a participação dos órgãos municipais na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional por forma a torná-la efectiva.

Também por esta razão justifica-se reforçar as competências do conselho consultivo, órgão no qual se encontram representadas as autarquias locais interessadas, estabelecendo-se a obrigatoriedade de eleição do seu presidente de entre os representantes designados pelas câmaras municipais e fazendo depender a concessão de autorização para a prática de certos actos ou actividades condicionadas, a definir no plano de ordenamento da área protegida, de parecer prévio favorável deste órgão.

Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as associações de defesa do ambiente.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - A comissão directiva é nomeada pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante parecer prévio vinculativo das câmaras municipais com jurisdição na área.

3 - O presidente da comissão directiva é indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

4 - Um dos vogais é indicado pelo Instituto da Conservação da Natureza, designadamente em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área.

5 - Na falta de nomeação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área o mesmo é nomeado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

6 - O parecer referido no n.º 2 do presente artigo considera-se favorável, caso não seja emitido no prazo de 10 dias.

7 - Em caso de parecer desfavorável, o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e o Instituto da Conservação da Natureza, conforme o caso, indicam, de novo, o presidente ou o vogal, e é solicitado parecer às câmaras municipais interessadas, o qual deve ser emitido no prazo referido no número anterior, não revestindo carácter vinculativo.

8 - (Anterior n.º 5.)

9 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

Eleger o respectivo presidente de entre os representantes designados pelas câmaras municipais e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Emitir parecer prévio, de carácter vinculativo, às autorizações de actos ou actividades condicionados na área protegida, que vierem a ser indicados no plano de ordenamento da área protegida;

f)

Dar parecer sobre a actividade da comissão directiva e sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, sem prejuízo dos mandatos dos membros das comissões directivas providos ao abrigo do regime anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 7 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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