Decreto-Lei n.º 222/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 317/2001, de 10 de Dezembro, que constitui a sociedade SetúbalPolis, Sociedade para o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 317/2001, de 10 de Dezembro, que constitui a sociedade SetúbalPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Setúbal, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos

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de 22 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 317/2001, de 10 de Dezembro, constituiu a sociedade SetúbalPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Setúbal, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por SetúbalPolis.

A SetúbalPolis está sujeita ao registo comercial.

Em sede de registo comercial constatou-se que dividindo o montante do capital social de (euro) 6383200 pelo valor nominal da acção não se obtém um número inteiro, o que contraria o disposto no artigo 276.º, n.º 4, do Código das Sociedade Comerciais.

Também não se observava o disposto no artigo 277.º, n.º 2, do mesmo Código.

Torna-se, por isso, necessário proceder às necessárias alterações ao Decreto-Lei n.º 317/2001, de 10 de Dezembro, que constituiu a sociedade SetúbalPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Setúbal, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por SetúbalPolis, bem como dos estatutos, de forma e que aquela pessoa colectiva cumpra os fins para que foi constituída.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/2001, de 10 de Dezembro

O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 317/2001, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - A SetúbalPolis é constituída com um capital social de (euro) 6383000 realizado em numerário.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º — Alteração aos estatutos da sociedade SetúbalPolis

O artigo 5.º, n.º 1, dos estatutos da sociedade SetúbalPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Setúbal, S. A., publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2001, conforme previsto no seu artigo 5.º, e por força da alteração prevista no artigo 1.º do presente decreto-lei, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 - O capital social é de (euro) 6383000, subscrito na proporção de 60% pelo Estado e de 40% pelo município de Setúbal, encontrando-se realizado na mesma proporção em (euro) 638300, devendo o remanescente ser realizado em seis prestações semestrais de igual montante, na mesma proporção.

2 - ...»

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 317/2001, de 10 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 7 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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