Decreto-Lei n.º 224/2002 — Regula o processo de extinção da Organização para a Emergência Energética, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-10-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 5

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Regula o processo de extinção da Organização para a Emergência Energética, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio

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de 30 de Outubro

A Organização para a Emergência Energética constituía a organização sectorial de apoio ao Governo para situações de emergência energética, integrando, ao nível operacional, a Direcção-Geral de Energia e a Comissão de Planeamento Energético de Emergência e, ao nível consultivo, o Conselho Nacional de Emergência Energética.

Competia-lhe, num contexto regular, assegurar a coordenação do planeamento e preparação para situações de carência grave no abastecimento energético e, num contexto de crise, assegurar a execução dos procedimentos e medidas adoptados.

Esta organização assumia uma importância fulcral no âmbito do planeamento e resposta a uma situação de crise energética. A sua inclusão no elenco das entidades extintas no âmbito do Ministério da Economia decorre da verificação de que o mecanismo instituído tornou difusa a responsabilidade pelo cumprimento daqueles objectivos, mostrando-se ainda desajustada da realidade ao ignorar que a efectiva competência e a real capacidade de actuação em caso de emergência residem nos serviços operacionais da Administração Pública.

Importa, por isso, regular o respectivo processo de extinção, centrando a responsabilidade da actuação em matéria de perturbações do abastecimento energético na Direcção-Geral de Energia, entidade que está na directa dependência do ministro da tutela e tem relacionamento institucional com os agentes económicos do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regula o processo de extinção, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, da Organização para a Emergência Energética, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/92, de 18 de Agosto.

Artigo 2.º — Transferência de competências para a Direcção-Geral de Energia

1 - As atribuições e competências da Organização para a Emergência Energética são transferidas para a Direcção-Geral de Energia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Propor a activação de estruturas de crise no âmbito do planeamento civil de emergência para aplicação das medidas previstas e acompanhamento da evolução da situação nacional e internacional;

c)

...

2 - ...

3 - ...»

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

Integrar as delegações nacionais ou designar representantes, consoante os casos, no âmbito das estruturas para emergência energética estabelecidas pela União Europeia (UE), Agência Internacional da Energia (AIE) e Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).»

Artigo 3.º — Transferência de meios

O espólio da extinta Organização para a Emergência Energética, nomeadamente o acervo documental, é transferido para a Direcção-Geral de Energia.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados a alínea h) do artigo 9.º, o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/92, de 18 de Agosto.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Filipe Garrido Pais de Sousa - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 14 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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