Decreto-Lei n.º 234/2002 — Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho, e estabelece um prazo para o termo da liquidação da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho, e estabelece um prazo para o termo da liquidação da EPAC Comercial - Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A.
de 2 de Novembro
O processo de liquidação da EPAC Comercial - Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 242-A/2001, de 31 de Agosto, estabelecendo-se no artigo 4.º daquele diploma que, mediante deliberação da assembleia geral, o património activo e passivo remanescente das operações de liquidação efectuadas pela comissão liquidatária será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
Sendo de todo o interesse para os sectores da agricultura e do comércio de cereais que as operações de liquidação daquela empresa se processem com a possível brevidade, tendo em conta a decisão da sua dissolução tomada nos diplomas acima referidos, há que reforçar as disposições neles contidas por forma a alcançar aquele objectivo.
Por outro lado, tendo em vista o estrito cumprimento do disposto na Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, entende-se ser também de estabelecer um prazo para a conclusão das operações a levar a efeito pela comissão liquidatária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho
O n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 242-A/2001, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, transferirá para o património do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) o património imobiliário remanescente das operações de liquidação levadas a cabo pela comissão liquidatária.»
Artigo 2.º — Prazo de liquidação
1 - A deliberação da assembleia geral a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 242-A/2001, de 31 de Agosto, deverá ter lugar até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - As restantes operações relacionadas com a liquidação da EPAC Comercial, S. A., a levar a efeito pela comissão liquidatária, devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data do auto da entrega ao accionista Estado do património a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho, na redacção que lhe é conferida pelo presente diploma.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 14 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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