Portaria n.º 235/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caça e Pesca…

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-12
Última atualização 2008-04-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-04-16, Portaria n.º 291/2008 — Anexa à zona de caça associativa da Alecrineira vários prédios rú…

Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caça e Pesca de Poço Longo a zona de caça associativa de Alecrineira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Quelfes, município de Faro

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Março

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caça e Pesca do Poço Longo, com o número de pessoa colectiva 505229404 e sede no Poço Longo, Quelfes, Olhão, a zona de caça associativa da Alecrineira (processo n.º 2772-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Quelfes, município de Olhão, com uma área de 54,2040 ha, e na freguesia de Estoi, município de Faro, com uma área de 67,3070 ha, perfazendo uma área de 121,5110 ha.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Fevereiro de 2002.

(ver planta no documento original)

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