Decreto-Lei n.º 237/2002 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/27/CE, da Comissão, de 10 de Abril, alterando o Regulamento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-11-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 87

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/27/CE, da Comissão, de 10 de Abril, alterando o Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro

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21 - A pedido do fabricante, podem ser utilizados os combustíveis de referência descritos no anexo XII ao presente Regulamento. 22 - O facto referido no número anterior, implica ensaios, conforme descritos do artigo 4.º ao artigo 9.º do presente Regulamento. 23 - Em caso de litígio causado pela não conformidade dos motores a gás quando utilizam combustíveis comerciais, os ensaios devem ser efectuados com o combustível de referência com o qual o motor protótipo foi ensaiado, ou com o eventual combustível 3 adicional referido no n.º 11 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 6.º, com o qual o motor protótipo possa ter sido ensaiado. 24 - O resultado do ensaio tem de ser convertido através de um cálculo que aplica o ou os factores relevantes «r», «r(índice a)» ou «r(índice b)» conforme descritos nos n.os 13 e 17 do artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 6.º, não sendo necessária nenhuma correcção, se «r», «r(índice a)» ou «r(índice b)» forem inferiores a 1. 25 - Os resultados medidos e os resultados calculados devem demonstrar que o motor satisfaz os valores limite com todos os combustíveis relevantes, combustíveis 1, 2 e, se aplicável, 3 no caso dos motores a GNC e combustíveis A e B no caso dos motores a GPL. 26 - ...» Artigo 3.º Aditamento de alguns artigos São aditados os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D e 12.º-E ao Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis: «Artigo 12.º-A Funções do equipamento de controlo das emissões 1 - É proibida a utilização de dispositivos manipuladores e ou de estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões. 2 - Pode ser instalado num motor ou num veículo um dispositivo de controlo auxiliar, na condição de esse dispositivo:

a)

Funcionar apenas em condições que não as especificadas no n.º 4;

b)

Só entrar em funcionamento temporariamente nas condições especificadas no n.º 4 para proteger o motor contra danos, proteger o dispositivo de tratamento de ar, para gestão dos fumos, arranque a frio ou aquecimento;

c)

Só ser activado por sinais a bordo para fins como a segurança do funcionamento e estratégias de mobilidade mínima, designadas por limp-home.

3 - Pode ser autorizada a utilização de um dispositivo, função, sistema ou medida de controlo do motor que funcione nas condições especificadas no número seguinte e que resulte na utilização de uma estratégia de controlo do motor diferente ou alterada em relação à normalmente utilizada durante os ciclos de ensaio de emissões se, em conformidade com os requisitos constantes dos artigos seguintes, ficar plenamente demonstrado que a medida não reduz a eficácia do sistema de controlo das emissões; em todos os outros casos, tais dispositivos devem ser considerados dispositivos manipuladores. 4 - Para efeitos do referido no n.º 2, as condições de utilização em situação estacionária e em condições variáveis são:

a)

Altitude não superior a 1000 m, ou pressão atmosférica equivalente a 90 kPa;

b)

Temperatura ambiente compreendida entre 283 K-303 K (10ºC-30ºC);

c)

Temperatura do líquido de arrefecimento do motor compreendida entre 343 K-368 K (70ºC-95ºC).

Artigo 12.º-B Requisitos especiais para os sistemas electrónicos de controlo das emissões No que respeita à documentação, o fabricante deve fornecer um pacote informativo que permita aceder à concepção básica do sistema e aos meios através dos quais controla as variáveis, quer se trate de controlo directo ou indirecto. Artigo 12.º-C Pacote de documentação A documentação deve encontrar-se disponível em duas partes:

a)

O pacote de documentação formal, que é entregue ao serviço técnico aquando do pedido de homologação, deve incluir uma descrição completa do sistema, podendo esta documentação ser sucinta desde que comprove que foram identificados todos os resultados permitidos por uma matriz obtida a partir da gama de controlo dos dados de cada unidade; a informação deve ser apensa à documentação referida no artigo 3.º do presente Regulamento;

b)

Material suplementar que apresente os parâmetros que foram alterados por qualquer dispositivo de controlo auxiliar e as condições limite em que funciona o dispositivo, devendo este material incluir a descrição da lógica do sistema de controlo do combustível, estratégias de temporização e os pontos de comutação durante todos os modos do funcionamento; o material suplementar deve igualmente incluir a justificação da utilização de qualquer dispositivo auxiliar de controlo, bem como material suplementar e dados referentes aos ensaios que demonstrem o impacte sobre as emissões de escape de qualquer dispositivo de controlo auxiliar instalado no motor ou no veículo, devendo permanecer estritamente confidencial, em posse do fabricante, mas susceptível de ser aberta para fins de inspecção aquando da homologação ou em qualquer altura durante o período de validade da homologação.

Artigo 12.º-D Verificação de estratégias ou medidas 1 - Para verificar se determinadas estratégias ou medidas devam ser consideradas dispositivos manipuladores ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões, em conformidade com as definições constantes dos n.os 3 e 34 do artigo 2.º, a Direcção-Geral de Viação e ou o serviço técnico podem solicitar um ensaio adicional de detecção dos NO(índice x), utilizando o ensaio ETC que pode ser efectuado em conjugação, quer com o ensaio de homologação, quer com os procedimentos de verificação de conformidade da produção. 2 - Em alternativa aos requisitos constantes do anexo X ao presente Regulamento, para as emissões de NO(índice x) no decurso do ensaio ETC pode ser utilizada uma amostra de gases de escape brutos, devendo ser seguidas as prescrições técnicas da ISO DIS 16183, de 15 de Outubro de 2000. 3 - Ao se verificar que determinadas estratégias ou medidas devam ser consideradas dispositivos manipuladores ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões, em conformidade com as definições constantes dos n.os 3 e 34 do artigo 2.º, aceita-se uma margem adicional de 10% em relação ao valor limite adequado dos NO(índice x). Artigo 12.º-E Disposições transitórias para a extensão da homologação 1 - O presente artigo apenas é aplicável a novos motores de ignição por compressão e novos veículos movidos por motores de ignição por compressão que tenham sido homologados de acordo com os requisitos da linha A dos quadros constantes do anexo I ao presente Regulamento. 2 - Em alternativa ao disposto nos artigos anteriores, o fabricante pode apresentar ao serviço técnico os resultados de um ensaio de detecção dos NO(índice x) utilizando o ETC no motor que obedece às características do motor protótipo descrito no anexo VI e tendo em consideração os requisitos constantes do artigo anterior. 3 - O fabricante deve fornecer igualmente uma declaração escrita em como o motor não utiliza qualquer dispositivo manipulador ou estratégia pouco razoável de controlo das emissões, em conformidade com as definições constantes dos n.os 3 e 34 do artigo 2.º do presente Regulamento. 4 - O fabricante deve igualmente apresentar uma declaração escrita em como os resultados do ensaio de detecção dos NO(índice x) e a declaração referente ao motor protótipo, tal como referido no artigo anterior, se aplicam igualmente a todos os tipos de motor da família de motores descrita no anexo VI ao presente Regulamento.» Artigo 4.º Alteração de alguns pontos do anexo VI 1 - O ponto 0.5 do anexo VI do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis passa a ter a seguinte redacção: «0.5 - Categoria de motor: diesel/alimentado a GNC/alimentado a GPL/alimentado a etanol (1):[...]» 2 - O ponto 1.14 do anexo VI-A passa a ter a seguinte nova redacção: «1.14 - Combustível: combustível para motores diesel/GPL/GNC-H/GNC-L/GNC-HL/etanol (1).» 3 - O ponto 1.14 do anexo VI-C passa a ter a seguinte redacção: «1.14 - Combustível: combustível para motores diesel/GPL/GNC-H/GNC-L/GNC-HL/etanol (1).» Artigo 5.º Alteração ao anexo VIII O quadro 6 do ponto 3.9.3 do anexo VIII do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis é substituído pelo quadro constante do ponto 2 do anexo I do presente diploma. Artigo 6.º Alteração ao anexo XII 1 - O ponto 1 do anexo XII do Regulamento referido no artigo anterior passa a ser o ponto 1.1. 2 - É aditado ao referido anexo o ponto 1.2, que inclui o quadro constante do ponto 3 do anexo I ao presente diploma. 3 - Os pontos 2 e 3 do citado anexo XII passam a ter a redacção constante do ponto 4 do anexo I ao presente diploma. Artigo 7.º Alteração ao anexo XIV

a)

O ponto 0.5 do anexo XIV do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis passa a ter a seguinte redacção:

«0.5 - Categoria do motor: diesel/alimentado a GNC/alimentado a GPL/alimentado a etanol (1).»

b)

O ponto 1.1.5 do anexo XIV-A do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.5 - Categoria do motor: diesel/alimentado a GNC/alimentado a GPL/alimentado a etanol (1).» Artigo 8.º Alteração ao anexo XV No ponto 4.2 do anexo XV do Regulamento referido no artigo anterior, a linha do título do exemplo 2 é substituída pela seguinte: «Exemplo 2 = GR:CH(índice 4) = 87%, C(índice 2)H(índice 6) = 13% (em vol.).» Artigo 9.º Aditamento do anexo XVI É aditado o anexo XVI ao Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis, cujo texto consta do anexo II ao presente diploma. Artigo 10.º Extensão da homologação O cumprimento dos requisitos constantes do presente diploma pode ser considerado como uma extensão da homologação no caso de um novo motor de ignição por compressão ou de um novo veículo movido por um motor de ignição por compressão, desde que já tenha sido concedida uma homologação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro. Artigo 11.º Produção de efeitos 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, no que se refere aos tipos de motores de ignição por compressão e modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão, deixam de ser válidos os certificados de conformidade, emitidos ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que acompanham os veículos novos ou os motores novos e são proibidas a emissão da matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de veículos novos, bem como a utilização de motores novos, caso não estejam satisfeitos os requisitos constantes do presente diploma. 2 - A partir de 1 de Outubro de 2003, no que se refere aos tipos de motores a gás e modelos de veículos movidos por motores a gás, deixam de ser válidos os certificados de conformidade, emitidos ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que acompanham os veículos novos ou os motores novos, e são proibidas a emissão da matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de veículos novos, bem como a utilização de motores novos, caso não estejam satisfeitos os requisitos constantes do presente diploma. 3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais. Promulgado em 18 de Outubro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Outubro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO I 1 - Os símbolos constantes do ponto 3 do anexo I do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis passam a ser os seguintes: CH(índice 4) - metano; C(índice 2)H(índice 6) - etano; C(índice 2)H(índice 5)OH - etanol; C(índice 3)H(índice 8) - propano; CO - monóxido de carbono; DOP - ftalato de dioctilo; CO(índice 2) - dióxido de carbono; HC - hidrocarbonetos; NMHC - hidrocarbonetos não metânicos; NO(índice x) - óxidos de azoto; NO - óxido nítrico; NO(índice 2) - dióxido de azoto; PT - partículas. 2 - O quadro referente às tolerâncias da linha de regressão, constante do anexo VIII do Regulamento citado no número anterior, passa a ser o seguinte: QUADRO 6 Tolerâncias da linha de regressão (ver quadro no documento original) 3 - É aditado o ponto 1.2 ao anexo XII do Regulamento referido no ponto 1, constituído pelo quadro seguinte: 1.2 - Etanol para motores diesel (ver nota 1) (ver quadro no documento original) (nota 1) Pode ser utilizado um aditivo para melhorar o índice de cetano do etanol, conforme especificado pelo fabricante do motor. A quantidade máxima permitida é de 10% m/m. (ver notas referentes ao quadro no documento original) 4 - Os quadros constantes dos pontos 2 e 3 do anexo XII do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis passam a ser os seguintes: 2 - Gás natural comprimido (GNC) Os combustíveis no mercado europeu estão disponíveis em duas gamas: A gama H, cujos combustíveis de referência extremos são os G(índice R) e o G(índice 23); A gama L, cujos combustíveis de referência extremos são o G(índice 23) e o G(índice 25). As características dos combustíveis de referência G(índice R), G(índice 23) e G(índice 25) estão resumidas a seguir: Combustível de referência G(índice R) (ver quadro no documento original) Combustível de referência G(índice 23) (ver quadro no documento original) Combustível de referência G(índice 25) (ver quadro no documento original) 3 - Gás de petróleo liquefeito (GPL) (ver quadro no documento original) ANEXO II É aditado ao Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis um novo anexo XVI com a seguinte redacção: «ANEXO XVI Requisitos técnicos específicos relativos aos motores diesel a etanol No caso dos motores diesel a etanol, aplicar-se-ão as seguintes modificações específicas, nos pontos adequados, às equações e factores aplicáveis aos métodos de ensaio definidos no capítulo II do presente Regulamento. No anexo VII 4.2 - Correcção para a passagem de base seca a base húmida: F(índice FH) = 1,877/(1 + 2,577 x (G(índice FUEL)/G(índice AIRW))) 4.3 - Correcção quanto à humidade e temperatura dos NO(índice X): K(índice H,D) = 1/(1 + A x (H(índice a) - 10,71) + B x (T(índice a) - 298)) em que: A = 0,181 G(índice FUEL)/G(índice AIRD) - 0,0266; B = -0,123 G(índice FUEL)/(G(índice AIRD) + 0,00954; T(índice a) = temperatura do ar, K; H(índice a) = humidade do ar de admissão, gramas de água por quilograma de ar seco. 4.4 - Cálculo dos caudais mássicos das emissões - calculam-se os caudais mássicos das emissões (g/h) para cada modo como se indica a seguir, tomando a massa volúmica dos gases de escape como 1,272 kg/m3 a 273 K (0ºC) e 101,3 kPa: 1) NO(índice xmass) = 0,001613 x NO(índice xconc) x K(índice H,D) x G(índice EXHW); 2) CO(índice mass) = 0,000982 x CO(índice conc) x G(índice EXHW); 3) HC(índice mass) = 0,000809 x HC(índice conc) x G(índice EXHW); em que NO(índice xconc), CO(índice conc), HC(índice conc) são as concentrações médias (ppm) nos gases de escape brutos, determinadas no ponto 4.1. Se, em opção, as emissões gasosas forem determinadas com um sistema de diluição completa do fluxo, aplicam-se as seguintes fórmulas: 1) NO(índice xmass) = 0,001587 x NO(índice xconc) x K(índice H,D) x G(índice TOTW); 2) CO(índice mass) = 0,000966 x CO(índice conc) x G(índice TOTW); 3) HC(índice mass) = 0,000795 x HC(índice conc) x G(índice TOTW); em que NO(índice xconc), CO(índice conc), HC(índice conc) (ver nota 5) são as concentrações médias corrigidas em relação às condições do fundo (ppm) de cada modo nos gases de escape diluídos, determinadas no anexo VIII ao presente Regulamento. (nota 5) Expressas em equivalente C1. No anexo VIII Os pontos 3.1, 3.4, 3.8.3 e 5 não são apenas aplicáveis aos motores diesel. Estes pontos são também aplicáveis aos motores diesel a etanol. 4.2 - As condições do ensaio devem ser preparadas de forma que a temperatura e a humidade do ar medidas na admissão do motor estejam reguladas para as condições standard durante a realização do ensaio. O valor standard deverá ser 6(mais ou menos)0,5 g de água por quilograma de ar seco a um intervalo de temperatura de 298(mais ou menos)3K. Dentro destes limites, não deve ser efectuada qualquer outra correcção dos NO(índice x). O ensaio é considerado nulo caso não sejam satisfeitas estas condições. 4.3 - Cálculo do caudal mássico das emissões: 4.3.1 - Sistemas com caudal mássico constante - no que diz respeito aos sistemas com permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes (g/ensaio) a partir das seguintes equações: 1) NO(índice xmass) = 0,001587 x NO(índice xconc) x K(índice H,D) x M(índice TOTW) (motores alimentados com etanol); 2) CO(índice mass) = 0,000966 x CO(índice conc) x M(índice TOTW) (motores alimentados com etanol); 3) HC(índice mass) = 0,000794 x HC(índice conc) x M(índice TOTW) (motores alimentados com etanol); em que: NO(índice xconc), CO(índice conc), HC(índice conc) (1), NMHC(índice conc) = concentrações médias corrigidas quanto às condições de fundo durante o ciclo resultantes da integração (obrigatória para os NO(índice x) e HC) ou medição em saco, ppm; M(índice TOTW) = massa total de gás de escape diluído durante o ciclo, de acordo com o ponto 4.1, quilogramas. 4.3.1.1 - Determinação das concentrações corrigidas quanto às condições de fundo. Subtrai-se a concentração média de fundo dos gases poluentes no ar de diluição das concentrações medidas para obter as concentrações líquidas dos poluentes. Os valores médios das concentrações de fundo podem ser determinados pelo método do saco de recolha de amostras ou medição contínua com integração. Utiliza-se a seguinte fórmula: conc = conc(índice e) - conc(índice d) x [1 - (1/DF)] em que: conc = concentração do poluente respectivo nos gases de escape diluídos, corrigida da quantidade do poluente respectivo contida no ar de diluição, ppm; conc(índice e) = concentração do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos, ppm; conc(índice d) = concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição, ppm; DF = factor de diluição. Calcula-se o factor de diluição do seguinte modo: DF = F(índice s)/[CO(índice 2conce) + (HC(índice conce) + CO(índice conce)) x 10(elevado a -4)] em que: CO(índice 2conce) = concentração do CO(elevado a 2) nos gases de escape diluídos, vol. %; HC(índice conce) = concentração dos HC nos gases de escape diluídos, ppm C1; CO(índice conce) = concentração do CO nos gases de escape diluídos, ppm; F(índice s) = factor estequiométrico. Convertem-se as concentrações medidas em base seca em base húmida de acordo com o anexo VII ao presente Regulamento. O factor estequiométrico para a composição do combustível geral CH(índice a)O(índice (beta))N(índice (gama)), é calculado do seguinte modo: F(índice s) = 100 x [1/(1 + a/2 + 3,76 x (1 + a/4 - (beta)/2) + (gama)/2)] Em alternativa, se a composição do combustível for desconhecida, podem-se utilizar os seguintes factores estequimétricos: Fs (etanol) = 12,3 4.3.2 - Sistemas com compensação do fluxo - no que diz respeito aos sistemas sem permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes (g/ensaio) através do cálculo das emissões mássicas instantâneas e da integração dos valores instantâneos durante o ciclo. Do mesmo modo, aplica-se directamente a correcção quanto às condições de fundo ao valor da concentração instantânea. Aplicam-se as seguintes fórmulas: (ver fórmulas no documento original) 4.4 - Cálculo das emissões específicas - calculam-se emissões (g/kWh) para todos os componentes individuais do seguinte modo: (ver fórmula no documento original) CO(índice X) = CO(índice mass)/W(índice act) HC(índice X) = HC(índice mass)/W(índice act) em que W(índice act) = trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 3.9.2, kWh.»

21 - A pedido do fabricante, podem ser utilizados os combustíveis de referência descritos no anexo XII ao presente Regulamento.

22 - O facto referido no número anterior, implica ensaios, conforme descritos do artigo 4.º ao artigo 9.º do presente Regulamento.

23 - Em caso de litígio causado pela não conformidade dos motores a gás quando utilizam combustíveis comerciais, os ensaios devem ser efectuados com o combustível de referência com o qual o motor protótipo foi ensaiado, ou com o eventual combustível 3 adicional referido no n.º 11 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 6.º, com o qual o motor protótipo possa ter sido ensaiado.

24 - O resultado do ensaio tem de ser convertido através de um cálculo que aplica o ou os factores relevantes «r», «r(índice a)» ou «r(índice b)» conforme descritos nos n.os 13 e 17 do artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 6.º, não sendo necessária nenhuma correcção, se «r», «r(índice a)» ou «r(índice b)» forem inferiores a 1.

25 - Os resultados medidos e os resultados calculados devem demonstrar que o motor satisfaz os valores limite com todos os combustíveis relevantes, combustíveis 1, 2 e, se aplicável, 3 no caso dos motores a GNC e combustíveis A e B no caso dos motores a GPL.

26 - ...»

Artigo 3.º — Aditamento de alguns artigos

São aditados os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D e 12.º-E ao Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis:

«Artigo 12.º-A

Funções do equipamento de controlo das emissões

1 - É proibida a utilização de dispositivos manipuladores e ou de estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões.

2 - Pode ser instalado num motor ou num veículo um dispositivo de controlo auxiliar, na condição de esse dispositivo:

a)

Funcionar apenas em condições que não as especificadas no n.º 4;

b)

Só entrar em funcionamento temporariamente nas condições especificadas no n.º 4 para proteger o motor contra danos, proteger o dispositivo de tratamento de ar, para gestão dos fumos, arranque a frio ou aquecimento;

c)

Só ser activado por sinais a bordo para fins como a segurança do funcionamento e estratégias de mobilidade mínima, designadas por limp-home.

3 - Pode ser autorizada a utilização de um dispositivo, função, sistema ou medida de controlo do motor que funcione nas condições especificadas no número seguinte e que resulte na utilização de uma estratégia de controlo do motor diferente ou alterada em relação à normalmente utilizada durante os ciclos de ensaio de emissões se, em conformidade com os requisitos constantes dos artigos seguintes, ficar plenamente demonstrado que a medida não reduz a eficácia do sistema de controlo das emissões; em todos os outros casos, tais dispositivos devem ser considerados dispositivos manipuladores.

4 - Para efeitos do referido no n.º 2, as condições de utilização em situação estacionária e em condições variáveis são:

a)

Altitude não superior a 1000 m, ou pressão atmosférica equivalente a 90 kPa;

b)

Temperatura ambiente compreendida entre 283 K-303 K (10ºC-30ºC);

c)

Temperatura do líquido de arrefecimento do motor compreendida entre 343 K-368 K (70ºC-95ºC).

Artigo 12.º-B — Requisitos especiais para os sistemas electrónicos de controlo das emissões

No que respeita à documentação, o fabricante deve fornecer um pacote informativo que permita aceder à concepção básica do sistema e aos meios através dos quais controla as variáveis, quer se trate de controlo directo ou indirecto.

Artigo 12.º-C — Pacote de documentação

A documentação deve encontrar-se disponível em duas partes:

a)

O pacote de documentação formal, que é entregue ao serviço técnico aquando do pedido de homologação, deve incluir uma descrição completa do sistema, podendo esta documentação ser sucinta desde que comprove que foram identificados todos os resultados permitidos por uma matriz obtida a partir da gama de controlo dos dados de cada unidade; a informação deve ser apensa à documentação referida no artigo 3.º do presente Regulamento;

b)

Material suplementar que apresente os parâmetros que foram alterados por qualquer dispositivo de controlo auxiliar e as condições limite em que funciona o dispositivo, devendo este material incluir a descrição da lógica do sistema de controlo do combustível, estratégias de temporização e os pontos de comutação durante todos os modos do funcionamento; o material suplementar deve igualmente incluir a justificação da utilização de qualquer dispositivo auxiliar de controlo, bem como material suplementar e dados referentes aos ensaios que demonstrem o impacte sobre as emissões de escape de qualquer dispositivo de controlo auxiliar instalado no motor ou no veículo, devendo permanecer estritamente confidencial, em posse do fabricante, mas susceptível de ser aberta para fins de inspecção aquando da homologação ou em qualquer altura durante o período de validade da homologação.

Artigo 12.º-D — Verificação de estratégias ou medidas

1 - Para verificar se determinadas estratégias ou medidas devam ser consideradas dispositivos manipuladores ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões, em conformidade com as definições constantes dos n.os 3 e 34 do artigo 2.º, a Direcção-Geral de Viação e ou o serviço técnico podem solicitar um ensaio adicional de detecção dos NO(índice x), utilizando o ensaio ETC que pode ser efectuado em conjugação, quer com o ensaio de homologação, quer com os procedimentos de verificação de conformidade da produção.

2 - Em alternativa aos requisitos constantes do anexo X ao presente Regulamento, para as emissões de NO(índice x) no decurso do ensaio ETC pode ser utilizada uma amostra de gases de escape brutos, devendo ser seguidas as prescrições técnicas da ISO DIS 16183, de 15 de Outubro de 2000.

3 - Ao se verificar que determinadas estratégias ou medidas devam ser consideradas dispositivos manipuladores ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões, em conformidade com as definições constantes dos n.os 3 e 34 do artigo 2.º, aceita-se uma margem adicional de 10% em relação ao valor limite adequado dos NO(índice x).

Artigo 12.º-E — Disposições transitórias para a extensão da homologação

1 - O presente artigo apenas é aplicável a novos motores de ignição por compressão e novos veículos movidos por motores de ignição por compressão que tenham sido homologados de acordo com os requisitos da linha A dos quadros constantes do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Em alternativa ao disposto nos artigos anteriores, o fabricante pode apresentar ao serviço técnico os resultados de um ensaio de detecção dos NO(índice x) utilizando o ETC no motor que obedece às características do motor protótipo descrito no anexo VI e tendo em consideração os requisitos constantes do artigo anterior.

3 - O fabricante deve fornecer igualmente uma declaração escrita em como o motor não utiliza qualquer dispositivo manipulador ou estratégia pouco razoável de controlo das emissões, em conformidade com as definições constantes dos n.os 3 e 34 do artigo 2.º do presente Regulamento.

4 - O fabricante deve igualmente apresentar uma declaração escrita em como os resultados do ensaio de detecção dos NO(índice x) e a declaração referente ao motor protótipo, tal como referido no artigo anterior, se aplicam igualmente a todos os tipos de motor da família de motores descrita no anexo VI ao presente Regulamento.»

Artigo 4.º — Alteração de alguns pontos do anexo VI

1 - O ponto 0.5 do anexo VI do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis passa a ter a seguinte redacção:

«0.5 - Categoria de motor: diesel/alimentado a GNC/alimentado a GPL/alimentado a etanol (1):[...]»

2 - O ponto 1.14 do anexo VI-A passa a ter a seguinte nova redacção:

«1.14 - Combustível: combustível para motores diesel/GPL/GNC-H/GNC-L/GNC-HL/etanol (1).»

3 - O ponto 1.14 do anexo VI-C passa a ter a seguinte redacção:

«1.14 - Combustível: combustível para motores diesel/GPL/GNC-H/GNC-L/GNC-HL/etanol (1).»

Artigo 5.º — Alteração ao anexo VIII

O quadro 6 do ponto 3.9.3 do anexo VIII do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis é substituído pelo quadro constante do ponto 2 do anexo I do presente diploma.

Artigo 6.º — Alteração ao anexo XII

1 - O ponto 1 do anexo XII do Regulamento referido no artigo anterior passa a ser o ponto 1.1.

2 - É aditado ao referido anexo o ponto 1.2, que inclui o quadro constante do ponto 3 do anexo I ao presente diploma.

3 - Os pontos 2 e 3 do citado anexo XII passam a ter a redacção constante do ponto 4 do anexo I ao presente diploma.

Artigo 7.º — Alteração ao anexo XIV

a)

O ponto 0.5 do anexo XIV do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis passa a ter a seguinte redacção:

«0.5 - Categoria do motor: diesel/alimentado a GNC/alimentado a GPL/alimentado a etanol (1).»

b)

O ponto 1.1.5 do anexo XIV-A do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.5 - Categoria do motor: diesel/alimentado a GNC/alimentado a GPL/alimentado a etanol (1).»

Artigo 8.º — Alteração ao anexo XV

No ponto 4.2 do anexo XV do Regulamento referido no artigo anterior, a linha do título do exemplo 2 é substituída pela seguinte:

«Exemplo 2 = GR:CH(índice 4) = 87%, C(índice 2)H(índice 6) = 13% (em vol.).»

Artigo 9.º — Aditamento do anexo XVI

É aditado o anexo XVI ao Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis, cujo texto consta do anexo II ao presente diploma.

Artigo 10.º — Extensão da homologação

O cumprimento dos requisitos constantes do presente diploma pode ser considerado como uma extensão da homologação no caso de um novo motor de ignição por compressão ou de um novo veículo movido por um motor de ignição por compressão, desde que já tenha sido concedida uma homologação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro.

Artigo 11.º — Produção de efeitos

1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, no que se refere aos tipos de motores de ignição por compressão e modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão, deixam de ser válidos os certificados de conformidade, emitidos ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que acompanham os veículos novos ou os motores novos e são proibidas a emissão da matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de veículos novos, bem como a utilização de motores novos, caso não estejam satisfeitos os requisitos constantes do presente diploma.

2 - A partir de 1 de Outubro de 2003, no que se refere aos tipos de motores a gás e modelos de veículos movidos por motores a gás, deixam de ser válidos os certificados de conformidade, emitidos ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que acompanham os veículos novos ou os motores novos, e são proibidas a emissão da matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de veículos novos, bem como a utilização de motores novos, caso não estejam satisfeitos os requisitos constantes do presente diploma.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 18 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

1 - Os símbolos constantes do ponto 3 do anexo I do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis passam a ser os seguintes:

CH(índice 4) - metano;

C(índice 2)H(índice 6) - etano;

C(índice 2)H(índice 5)OH - etanol;

C(índice 3)H(índice 8) - propano;

CO - monóxido de carbono;

DOP - ftalato de dioctilo;

CO(índice 2) - dióxido de carbono;

HC - hidrocarbonetos;

NMHC - hidrocarbonetos não metânicos;

NO(índice x) - óxidos de azoto;

NO - óxido nítrico;

NO(índice 2) - dióxido de azoto;

PT - partículas.

2 - O quadro referente às tolerâncias da linha de regressão, constante do anexo VIII do Regulamento citado no número anterior, passa a ser o seguinte:

QUADRO 6

Tolerâncias da linha de regressão

(ver quadro no documento original)

3 - É aditado o ponto 1.2 ao anexo XII do Regulamento referido no ponto 1, constituído pelo quadro seguinte:

1.2 - Etanol para motores diesel (ver nota 1)

(ver quadro no documento original)

(nota 1) Pode ser utilizado um aditivo para melhorar o índice de cetano do etanol, conforme especificado pelo fabricante do motor. A quantidade máxima permitida é de 10% m/m.

(ver notas referentes ao quadro no documento original)

4 - Os quadros constantes dos pontos 2 e 3 do anexo XII do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis passam a ser os seguintes:

2 - Gás natural comprimido (GNC)

Os combustíveis no mercado europeu estão disponíveis em duas gamas:

A gama H, cujos combustíveis de referência extremos são os G(índice R) e o G(índice 23);

A gama L, cujos combustíveis de referência extremos são o G(índice 23) e o G(índice 25).

As características dos combustíveis de referência G(índice R), G(índice 23) e G(índice 25) estão resumidas a seguir:

Combustível de referência G(índice R)

(ver quadro no documento original)

Combustível de referência G(índice 23)

(ver quadro no documento original)

Combustível de referência G(índice 25)

(ver quadro no documento original)

3 - Gás de petróleo liquefeito (GPL)

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

É aditado ao Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis um novo anexo XVI com a seguinte redacção:

«ANEXO XVI

Requisitos técnicos específicos relativos aos motores diesel a etanol

No caso dos motores diesel a etanol, aplicar-se-ão as seguintes modificações específicas, nos pontos adequados, às equações e factores aplicáveis aos métodos de ensaio definidos no capítulo II do presente Regulamento.

No anexo VII

4.2 - Correcção para a passagem de base seca a base húmida:

F(índice FH) = 1,877/(1 + 2,577 x (G(índice FUEL)/G(índice AIRW)))

4.3 - Correcção quanto à humidade e temperatura dos NO(índice X):

K(índice H,D) = 1/(1 + A x (H(índice a) - 10,71) + B x (T(índice a) - 298))

em que:

A = 0,181 G(índice FUEL)/G(índice AIRD) - 0,0266;

B = -0,123 G(índice FUEL)/(G(índice AIRD) + 0,00954;

T(índice a) = temperatura do ar, K;

H(índice a) = humidade do ar de admissão, gramas de água por quilograma de ar seco.

4.4 - Cálculo dos caudais mássicos das emissões - calculam-se os caudais mássicos das emissões (g/h) para cada modo como se indica a seguir, tomando a massa volúmica dos gases de escape como 1,272 kg/m3 a 273 K (0ºC) e 101,3 kPa:

1) NO(índice xmass) = 0,001613 x NO(índice xconc) x K(índice H,D) x G(índice EXHW);

2) CO(índice mass) = 0,000982 x CO(índice conc) x G(índice EXHW);

3) HC(índice mass) = 0,000809 x HC(índice conc) x G(índice EXHW);

em que NO(índice xconc), CO(índice conc), HC(índice conc) são as concentrações médias (ppm) nos gases de escape brutos, determinadas no ponto 4.1.

Se, em opção, as emissões gasosas forem determinadas com um sistema de diluição completa do fluxo, aplicam-se as seguintes fórmulas:

1) NO(índice xmass) = 0,001587 x NO(índice xconc) x K(índice H,D) x G(índice TOTW);

2) CO(índice mass) = 0,000966 x CO(índice conc) x G(índice TOTW);

3) HC(índice mass) = 0,000795 x HC(índice conc) x G(índice TOTW);

em que NO(índice xconc), CO(índice conc), HC(índice conc) (ver nota 5) são as concentrações médias corrigidas em relação às condições do fundo (ppm) de cada modo nos gases de escape diluídos, determinadas no anexo VIII ao presente Regulamento.

(nota 5) Expressas em equivalente C1.

No anexo VIII

Os pontos 3.1, 3.4, 3.8.3 e 5 não são apenas aplicáveis aos motores diesel. Estes pontos são também aplicáveis aos motores diesel a etanol.

4.2 - As condições do ensaio devem ser preparadas de forma que a temperatura e a humidade do ar medidas na admissão do motor estejam reguladas para as condições standard durante a realização do ensaio. O valor standard deverá ser 6(mais ou menos)0,5 g de água por quilograma de ar seco a um intervalo de temperatura de 298(mais ou menos)3K. Dentro destes limites, não deve ser efectuada qualquer outra correcção dos NO(índice x). O ensaio é considerado nulo caso não sejam satisfeitas estas condições.

4.3 - Cálculo do caudal mássico das emissões:

4.3.1 - Sistemas com caudal mássico constante - no que diz respeito aos sistemas com permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes (g/ensaio) a partir das seguintes equações:

1) NO(índice xmass) = 0,001587 x NO(índice xconc) x K(índice H,D) x M(índice TOTW) (motores alimentados com etanol);

2) CO(índice mass) = 0,000966 x CO(índice conc) x M(índice TOTW) (motores alimentados com etanol);

3) HC(índice mass) = 0,000794 x HC(índice conc) x M(índice TOTW) (motores alimentados com etanol);

em que:

NO(índice xconc), CO(índice conc), HC(índice conc) (1), NMHC(índice conc) = concentrações médias corrigidas quanto às condições de fundo durante o ciclo resultantes da integração (obrigatória para os NO(índice x) e HC) ou medição em saco, ppm;

M(índice TOTW) = massa total de gás de escape diluído durante o ciclo, de acordo com o ponto 4.1, quilogramas.

4.3.1.1 - Determinação das concentrações corrigidas quanto às condições de fundo. Subtrai-se a concentração média de fundo dos gases poluentes no ar de diluição das concentrações medidas para obter as concentrações líquidas dos poluentes. Os valores médios das concentrações de fundo podem ser determinados pelo método do saco de recolha de amostras ou medição contínua com integração. Utiliza-se a seguinte fórmula:

conc = conc(índice e) - conc(índice d) x [1 - (1/DF)]

em que:

conc = concentração do poluente respectivo nos gases de escape diluídos, corrigida da quantidade do poluente respectivo contida no ar de diluição, ppm;

conc(índice e) = concentração do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos, ppm;

conc(índice d) = concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição, ppm;

DF = factor de diluição.

Calcula-se o factor de diluição do seguinte modo:

DF = F(índice s)/[CO(índice 2conce) + (HC(índice conce) + CO(índice conce)) x 10(elevado a -4)]

em que:

CO(índice 2conce) = concentração do CO(elevado a 2) nos gases de escape diluídos, vol. %;

HC(índice conce) = concentração dos HC nos gases de escape diluídos, ppm C1;

CO(índice conce) = concentração do CO nos gases de escape diluídos, ppm;

F(índice s) = factor estequiométrico.

Convertem-se as concentrações medidas em base seca em base húmida de acordo com o anexo VII ao presente Regulamento.

O factor estequiométrico para a composição do combustível geral CH(índice a)O(índice (beta))N(índice (gama)), é calculado do seguinte modo:

F(índice s) = 100 x [1/(1 + a/2 + 3,76 x (1 + a/4 - (beta)/2) + (gama)/2)]

Em alternativa, se a composição do combustível for desconhecida, podem-se utilizar os seguintes factores estequimétricos:

Fs (etanol) = 12,3

4.3.2 - Sistemas com compensação do fluxo - no que diz respeito aos sistemas sem permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes (g/ensaio) através do cálculo das emissões mássicas instantâneas e da integração dos valores instantâneos durante o ciclo. Do mesmo modo, aplica-se directamente a correcção quanto às condições de fundo ao valor da concentração instantânea. Aplicam-se as seguintes fórmulas:

(ver fórmulas no documento original)

4.4 - Cálculo das emissões específicas - calculam-se emissões (g/kWh) para todos os componentes individuais do seguinte modo:

(ver fórmula no documento original)

CO(índice X) = CO(índice mass)/W(índice act)

HC(índice X) = HC(índice mass)/W(índice act)

em que W(índice act) = trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 3.9.2, kWh.»

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