Decreto Regulamentar n.º 24/2002 — Procede ao enquadramento indiciário das categorias com designação específica da Direcção-Geral da Indústria e do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2002-04-05
Última atualização 2008-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 4

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2 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…

Procede ao enquadramento indiciário das categorias com designação específica da Direcção-Geral da Indústria e do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, constantes do Decreto Regulamentar n.º 14/91, de 11 de Abril

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de 5 de Abril

O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, veio proceder à revisão do regime de carreiras da função pública, fixando o desenvolvimento indiciário das carreiras e categorias do regime geral.

Relativamente às carreiras e categorias com designação específica cujo desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às carreiras e categorias do regime geral, determinou aquele diploma que o seu enquadramento se faça mediante decreto regulamentar.

Nesta conformidade, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem em serviços e organismos do Ministério da Economia, pelo que constitui um acto estritamente necessário enquadrável no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição da República Portuguesa.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério da Economia constantes do Decreto Regulamentar n.º 14/91, de 11 de Abril.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Transição

1 - A transição para a escala salarial faz-se nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 20.º e do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - O tempo de serviço prestado no índice de origem releva para efeitos de progressão na categoria.

3 - Os funcionários que tenham mudado de escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com o escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do posicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

Artigo 3.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 14 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

MAPA ANEXO

Direcção-Geral da Indústria

(ver mapa no documento original)

Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial

(ver mapa no documento original)

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