Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M — Estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2020-01-31, Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Ma…
Estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira
Estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira
O regime de concessão de avales da Região Autónoma da Madeira foi estabelecido pelo Decreto Regional n.º 23/79/M, de 16 de Outubro.
Atendendo à necessidade de adequar a legislação em matéria de avales à actual realidade regional, que sofreu profundas alterações, nomeadamente com a sua inserção num espaço mais alargado, o espaço europeu, e tendo em conta a importância que desempenha a concessão de avales da Região para o desenvolvimento económico e social regional, de modo a garantir a dinamização e o fortalecimento do tecido económico e empresarial, entendeu-se necessário proceder à revisão dos princípios e regras a que deve obedecer a concessão de avales da Região.
A base fundamental do novo quadro jurídico é a salvaguarda do interesse regional e dos princípios fundamentais que norteiam a actividade da Região, tais como o princípio da igualdade de tratamento e respeito pelas regras de concorrência nacional e comunitária, a par da rigorosa aplicação dos recursos públicos.
Pretende-se, fundamentalmente, que a legislação introduza uma maior disciplina nas relações entre a Região e as entidades beneficiárias de aval, definindo com maior rigor os circuitos que integram o processo de atribuição de avales.
Uma nova medida introduzida no actual diploma consiste na imposição de uma taxa aos beneficiários do aval da Região, a qual funcionará como garantia em caso de eventuais incumprimentos, por parte daqueles, de obrigações que se encontram garantidas.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação e princípios gerais
1 - O presente diploma estabelece o regime de concessão de avales da Região Autónoma da Madeira.
2 - A concessão de avales reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia regional e faz-se com respeito pelo princípio da igualdade, pelas regras de concorrência nacionais e comunitárias e em obediência ao disposto no presente diploma.
Artigo 2.º — Assunção de aval pela Região
A assunção de avales pela Região apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.
Artigo 3.º — Limite máximo para a concessão de avales pela Região
1 - A Assembleia Legislativa Regional fixará no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira o limite máximo de avales a conceder em cada ano.
2 - Se o orçamento da Região Autónoma da Madeira não estiver em vigor no início do ano económico, poderá ser utilizado, por duodécimos, o limite fixado no orçamento do ano anterior.
CAPÍTULO II — Das operações a garantir, beneficiários e critérios de autorização de avales
Artigo 4.º — Operações a garantir e beneficiários
1 - Poderão ser avalizadas pela Região as operações de crédito, nacionais ou internacionais, a realizar por qualquer sujeito de direito.
2 - A garantia prestada pela Região a operações de crédito a realizar por empresas privadas apenas poderá ser concedida quando se trate de empresas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e aí exerçam a sua actividade principal.
Artigo 5.º — Finalidade das operações
O aval será prestado a operações de crédito que tenham por finalidade a elaboração e execução de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º — Condições para a autorização
1 - O aval será autorizado ou aprovado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Ter a Região participação na entidade beneficiária do aval ou interesse no projecto ou acção que justifique a concessão do aval, aferido, designadamente, pela sua importância em termos de concretização da estratégia de desenvolvimento regional;
Existir um projecto de investimento ou um estudo especificado da operação a garantir, bem como uma operação financeira rigorosa;
Apresentar o beneficiário do aval características económicas, financeiras e organizacionais suficientes para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
Ser o aval imprescindível para a realização da operação de crédito, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias, aferido por declaração emitida pela entidade credora.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aval destina-se a assegurar a elaboração e execução de projectos de investimento ou acções que visem pelo menos um dos seguintes objectivos:
Realização de investimentos ainda que de reduzida rentabilidade, mas que estejam integrados nos objectivos do Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;
Realização de investimentos de rentabilidade adequada, mas em que a entidade beneficiária, sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situação financeira;
Financiamento de campanhas de produção, de transformação ou de comercialização de produtos relacionados com actividades tradicionais e de interesse económico e social.
3 - Salvo no caso previsto na alínea c) do número anterior, a garantia prestada pela Região nunca poderá ser concedida para garantir operações tendentes a mero reforço de tesouraria da entidade beneficiária.
Artigo 7.º — Contragarantias
O aval da Região poderá ficar dependente da prestação de contragarantias pelas entidades beneficiárias do mesmo, nos termos a fixar pela secretaria regional com a tutela das finanças.
Artigo 8.º — Prazos de utilização e reembolso
Os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 25 anos a contar das datas dos respectivos contratos.
CAPÍTULO III — Do processo de concessão e execução de aval
Artigo 9.º — Apresentação e instrução do pedido
1 - O pedido de concessão de aval da Região será dirigido ao secretário regional com a tutela das finanças, pela entidade beneficiária da operação de crédito.
2 - O pedido de concessão de aval da Região deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
Apreciação da situação económico-financeira da entidade beneficiária e apresentação de indicadores de funcionamento em perspectiva evolutiva;
Documentos de prestação de contas e respectivos anexos reportados aos últimos três exercícios económicos;
Declaração anual de informação contabilística e fiscal relativa ao último exercício fiscal;
Declaração comprovativa da situação contributiva da entidade beneficiária perante o Estado, as Regiões Autónomas e a segurança social;
Identificação da operação de crédito a garantir nos termos do presente diploma;
Demonstração do preenchimento dos critérios de concessão de aval previstos no presente diploma;
Minuta do contrato de concessão de crédito, plano de utilização do crédito e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da empresa;
Indicação de eventuais contragarantias a facultar à Região Autónoma da Madeira.
3 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo as pessoas colectivas cuja data de constituição, devidamente comprovada, não permita a apresentação da totalidade dos elementos aí referidos, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade da apresentação dos elementos disponíveis.
4 - A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para determinar o risco do aval a conceder.
Artigo 10.º — Pareceres
1 - O pedido a que se refere o artigo anterior será submetido a parecer do secretário regional que tutela o sector de actividade da entidade beneficiária, o qual incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:
Enquadramento da operação a garantir nos objectivos do Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;
Apreciação do papel da entidade beneficiária no conjunto do sector ou da região em que se situa;
Medidas de política económica e financeira eventualmente previstas durante o período de vigência do crédito que possam influenciar a situação económica e financeira da entidade;
Estrutura organizacional da entidade beneficiária e adequação da mesma para fazer face às responsabilidades que pretende assumir.
2 - O aval da Região apenas poderá ser concedido caso o respectivo processo obtenha parecer favorável da secretaria regional da tutela.
Artigo 11.º — Autorização do pedido de concessão de aval
A concessão de aval da Região será autorizada por deliberação do Conselho do Governo Regional na sequência de despacho de aprovação do secretário regional com a tutela das finanças, o qual será precedido de uma análise fundamentada do respectivo processo, que será instruído com todos os elementos exigíveis nos termos do presente diploma.
Artigo 12.º — Certificado de aval
1 - O aval da Região será titulado mediante um certificado, cuja emissão é da competência do secretário regional com a tutela das finanças.
2 - O certificado de aval deverá conter a identificação da entidade beneficiária e a ficha técnica da operação de crédito a garantir, bem como as eventuais contragarantias a prestar à Região.
3 - A ficha técnica da operação de crédito avalizada apenas poderá ser alterada mediante fundamentação adequada e por despacho do secretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 13.º — Utilização do crédito
1 - A utilização do crédito avalizado deverá ter início nos 120 dias seguintes à data de emissão do certificado de aval.
2 - No prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato de concessão de crédito, a entidade beneficiária enviará à secretaria regional com a tutela das finanças um exemplar do respectivo contrato, devidamente assinado pelas partes contratantes.
3 - A utilização do crédito carece da prévia autorização da secretaria regional com a tutela das finanças.
Artigo 14.º — Caducidade do aval
O aval da Região caduca nas seguintes situações:
Utilização total ou parcial do crédito por outras entidades diferentes da beneficiária do aval;
Utilização do crédito para um fim diferente dos previstos na resolução de autorização do aval;
Incumprimento dos prazos definidos no artigo 8.º do presente diploma;
Incumprimento do disposto no artigo 13.º do presente diploma, bem como no caso de se verificarem divergências entre a minuta do contrato e o contrato definitivo que sejam lesivas dos interesses dos beneficiários do aval e da Região Autónoma da Madeira;
Incumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV — Das garantias da Região pela prestação de aval
Artigo 15.º — Comunicações dos beneficiários
1 - As entidades beneficiárias de aval da Região enviarão à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 30 dias a contar da data de vencimento dos encargos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando as importâncias que deixam de constituir objecto de garantia da Região.
2 - As entidades beneficiárias, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à secretaria regional com a tutela das finanças, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.
3 - Em caso de incumprimento da obrigação referida no número anterior, só poderá ser accionado o aval da Região mediante interpelação feita pelo credor, a qual deverá ocorrer até ao dia seguinte ao vencimento dos encargos.
4 - As entidades beneficiárias de aval da Região enviarão, até 31 de Julho de cada ano, à secretaria regional com a tutela das finanças, os documentos de prestação de contas e respectivos anexos relativos ao exercício anterior, bem como os demais elementos previsionais necessários ao apuramento de eventuais dificuldades no cumprimento das correspondentes obrigações.
Artigo 16.º — Comunicações dos credores
1 - A entidade credora enviará à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 120 dias a contar da data de emissão do certificado de aval, cópia dos documentos comprovativos da realização da hipoteca, fiança, penhor, seguro-caução ou qualquer outra garantia exigida a seu favor, bem como dos documentos comprovativos da realização do respectivo registo, quando exigido.
2 - Até 31 de Março de cada ano, as entidades credoras informarão a secretaria regional com a tutela das finanças da situação da dívida garantida pela Região relativa a 31 de Dezembro do ano anterior.
Artigo 17.º — Fiscalização
1 - A concessão de aval da Região confere ao Governo Regional, através da secretaria regional com a tutela das finanças, o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária de aval da Região, tanto do ponto de vista financeiro como operacional.
2 - A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar o apoio técnico da secretaria regional que tutela o sector de actividade da entidade beneficiária de aval, a qual verificará a conformidade da execução material dos projectos ou acções com a finalidade da operação objecto de aval.
3 - Compete à secretaria regional com a tutela das finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de avales concedidos pela Região.
Artigo 18.º — Garantias da Região
1 - Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, a Região goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias do aval pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
2 - O privilégio creditório referido no número anterior será graduado juntamente com os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, pagando-se à Região Autónoma da Madeira primeiro do que às autarquias locais.
Artigo 19.º — Taxa de aval
Pelo aval da Região prestado será cobrada às entidades beneficiárias uma taxa de aval, cujo valor e condições de aplicação serão fixadas por portaria do secretário regional com a tutela das finanças, tendo em linha de conta as condições de mercado.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º — Relação dos beneficiários e respectivas responsabilidades
Será publicada em anexo à Conta da Região a relação nominal dos beneficiários de avales, com a indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano, bem como a indicação das responsabilidades totais da Região por avales prestados.
Artigo 21.º — Regime de cobrança coerciva
A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de avales será feita através de processo de execução fiscal.
Artigo 22.º — Normas revogadas
É revogado o Decreto Regional n.º 23/79/M, de 16 de Outubro, sem prejuízo dos avales concedidos ao abrigo deste diploma.
Artigo 23.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003, aplicando-se aos avales autorizados após essa data.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).