Portaria n.º 240/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos à Associação de Caçadores de Sanjurge e Bustelo a zona de caça associativa de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de 12 anos à Associação de Caçadores de Sanjurge e Bustelo a zona de caça associativa de Sanjurge e Bustelo, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sanjurge e Bustelo, município de Chaves
de 12 de Março
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois e iguais períodos, à Associação de Caçadores de Sanjurge e Bustelo, com o número de pessoa colectiva 505303965 e sede em Sanjurge, Chaves, a zona de caça associativa de Sanjurge e Bustelo (processo n.º 2781-DGF), englobando vários prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Sanjurge e Bustelo, município de Chaves, com uma área de 1592,7708 ha.
2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Fevereiro de 2002.
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