Portaria n.º 244/2002 — Alteração da Portaria que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e…

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Altera a Portaria n.º 1458/2001, de 28 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO

Histórico de alterações JSON API

A Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pelas Portarias n.os 569/2001, de 5 de Junho, e 1458/2001, de 28 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas».

Atendendo ao regime de excepção aprovado pela Comissão para os investimentos nas novas plantações de vinhas, nos termos do n.º 3, segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99, importa proceder às consequentes alterações.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

O n.º 11 do anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a última redacção dada pela Portaria n.º 1458/2001, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«11 - Viticultura:

a)

Serão elegíveis os investimentos em novas plantações vitícolas relativos a direitos de plantação atribuídos aos agricultores até 23 de Abril de 2001, desde que não elegíveis no regime da respectiva COM;

b)

As ajudas ficam limitadas a uma área máxima de 15 ha de novas plantações por beneficiário, até ao limite máximo de 35 ha de superfície vitícola por exploração, após a atribuição dos novos direitos;

c)

São elegíveis as plantações que prevejam a utilização, em exclusivo, das castas aprovadas por cada comissão vitivinícola regional para a produção de vinhos de qualidade;

d)

Os custos máximos elegíveis por operação cultural não podem exceder os valores previstos no Plano Nacional de Reconversão e Reestruturação da Vinha previsto no Regulamento (CE) n.º 1493/2000, as quais respeitam à preparação do terreno, incluindo limpeza, plantações/enxertia e melhoria das infra-estruturas fundiárias (construção ou reconstrução de vinhas e drenagem superficial).»

2.º

Ao abrigo do presente diploma, são elegíveis as despesas efectuadas a partir de 29 de Dezembro de 2000.

3.º

O disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento referido no n.º 1.º não se aplica às situações abrangidas pelo presente diploma, desde que os beneficiários procedam à apresentação da respectiva candidatura até 31 de Maio do corrente ano.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 19 de Fevereiro de 2002.

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