Decreto-Lei n.º 249/2002 — Altera a base VII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2021-07-30, Decreto-Lei n.º 68/2021 — Altera as bases da concessão do metro ligeiro da área metropoli…
Altera a base VII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro
de 19 de Novembro
Como forma de financiamento dos veículos de metro ligeiro, o conselho de administração da Metro do Porto, S. A., pretende seguir a via do aluguer do equipamento, com o duplo objectivo de evitar as dificuldades inerentes à obtenção de um empréstimo para a aquisição dos veículos de metro ligeiro, bem como os elevados custos financeiros daí decorrentes. Esta solução é idêntica à já utilizada no financiamento da aquisição do material circulante de outras concessionárias, designadamente do metropolitano de Lisboa. A operação de financiamento a que se pretende recorrer, uma vez obtidas as necessárias autorizações tutelares, consiste na constituição pela Metro do Porto, S. A., e outras entidades de um ACE (agrupamento complementar de empresas), nos termos da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março), que adquirirá os veículos de metro ligeiro e fará a locação dos mesmos à Metro do Porto, S. A.
O regime dos bens afectos à concessão consta da base VII das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro.
Ao analisar-se o teor do n.º 5 desta base, constata-se que o mesmo pode dar azo a interpretações radicalmente distintas, uma das quais é susceptível de inviabilizar não só a concreta operação de financiamento dos veículos de metro ligeiro, como também quaisquer futuros projectos que impliquem a utilização de equipamentos através da locação ou de outros contratos.
Assim, muito embora o artigo 19.º, n.º 2, alínea a), dos estatutos da Metro do Porto, S. A. (anexo III do já referido decreto-lei), confira ao conselho de administração da concessionária a competência para a locação de activos, a leitura conjugada dos n.os 1, 4, 5 e 6, com especial incidência no n.º 5 da base VII, pode apontar para a imperatividade de a concessionária ser proprietária dos bens afectos à concessão durante a respectiva vigência.
Esta interpretação precludiria a possibilidade da utilização de bens pela concessionária por via da locação ou por via de qualquer outro contrato que contrarie tal imperativo, e por consequência a possibilidade de a concessionária recorrer ao mecanismo de financiamento supra-referido e descrito.
Neste contexto, importa salientar que a alteração pretendida tem como único objectivo consagrar de forma expressa que a concessionária pode utilizar bens por via da locação ou de qualquer outro contrato de direito privado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração à base VII das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.
A base VII das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Base VII
Estabelecimento e bens afectos à concessão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Durante a vigência da concessão, a concessionária:
Será titular do direito de propriedade dos bens que lhe estejam afectos e não pertençam ao domínio público ou privado de entidades públicas ou que não sejam propriedade de entidades privadas;
Poderá, no âmbito da concessão, utilizar bens por via de locação ou de outros contratos de direito privado, desde que estes sejam previamente aprovados pelo concedente.
6 - No termo da concessão, os bens a que se refere a alínea a) do número anterior reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalização, utilização e manutenção.
7 - ...
8 - Caso venha a verificar-se uma situação de cessação da concessão por qualquer motivo ou de incumprimento contratual, o concedente tem sempre a possibilidade de permanecer no uso e fruição dos bens afectos à concessão ao abrigo de contratos de locação ou de outros contratos de direito privado, assumindo a posição contratual do concessionário.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 6 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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