Decreto-Lei n.º 249/2002 — Altera a base VII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-11-19
Última atualização 2021-07-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 1

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5 atos modificativos · 2021-07-30, Decreto-Lei n.º 68/2021 — Altera as bases da concessão do metro ligeiro da área metropoli…

Altera a base VII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro

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de 19 de Novembro

Como forma de financiamento dos veículos de metro ligeiro, o conselho de administração da Metro do Porto, S. A., pretende seguir a via do aluguer do equipamento, com o duplo objectivo de evitar as dificuldades inerentes à obtenção de um empréstimo para a aquisição dos veículos de metro ligeiro, bem como os elevados custos financeiros daí decorrentes. Esta solução é idêntica à já utilizada no financiamento da aquisição do material circulante de outras concessionárias, designadamente do metropolitano de Lisboa. A operação de financiamento a que se pretende recorrer, uma vez obtidas as necessárias autorizações tutelares, consiste na constituição pela Metro do Porto, S. A., e outras entidades de um ACE (agrupamento complementar de empresas), nos termos da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março), que adquirirá os veículos de metro ligeiro e fará a locação dos mesmos à Metro do Porto, S. A.

O regime dos bens afectos à concessão consta da base VII das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro.

Ao analisar-se o teor do n.º 5 desta base, constata-se que o mesmo pode dar azo a interpretações radicalmente distintas, uma das quais é susceptível de inviabilizar não só a concreta operação de financiamento dos veículos de metro ligeiro, como também quaisquer futuros projectos que impliquem a utilização de equipamentos através da locação ou de outros contratos.

Assim, muito embora o artigo 19.º, n.º 2, alínea a), dos estatutos da Metro do Porto, S. A. (anexo III do já referido decreto-lei), confira ao conselho de administração da concessionária a competência para a locação de activos, a leitura conjugada dos n.os 1, 4, 5 e 6, com especial incidência no n.º 5 da base VII, pode apontar para a imperatividade de a concessionária ser proprietária dos bens afectos à concessão durante a respectiva vigência.

Esta interpretação precludiria a possibilidade da utilização de bens pela concessionária por via da locação ou por via de qualquer outro contrato que contrarie tal imperativo, e por consequência a possibilidade de a concessionária recorrer ao mecanismo de financiamento supra-referido e descrito.

Neste contexto, importa salientar que a alteração pretendida tem como único objectivo consagrar de forma expressa que a concessionária pode utilizar bens por via da locação ou de qualquer outro contrato de direito privado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração à base VII das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.

A base VII das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Base VII

Estabelecimento e bens afectos à concessão

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Durante a vigência da concessão, a concessionária:

a)

Será titular do direito de propriedade dos bens que lhe estejam afectos e não pertençam ao domínio público ou privado de entidades públicas ou que não sejam propriedade de entidades privadas;

b)

Poderá, no âmbito da concessão, utilizar bens por via de locação ou de outros contratos de direito privado, desde que estes sejam previamente aprovados pelo concedente.

6 - No termo da concessão, os bens a que se refere a alínea a) do número anterior reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalização, utilização e manutenção.

7 - ...

8 - Caso venha a verificar-se uma situação de cessação da concessão por qualquer motivo ou de incumprimento contratual, o concedente tem sempre a possibilidade de permanecer no uso e fruição dos bens afectos à concessão ao abrigo de contratos de locação ou de outros contratos de direito privado, assumindo a posição contratual do concessionário.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 6 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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