Portaria n.º 250/2002 — Altera a Portaria n.º 1067/99, de 7 de Dezembro (altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Engenharia…

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 1067/99, de 7 de Dezembro (altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Engenharia Topográfica, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda)

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Março

Sob proposta do Instituto Politécnico da Guarda e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro);

Considerando o disposto nas Portarias n.os 1075/93, de 26 de Outubro, e 1067/99, de 7 de Dezembro;

Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro) e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Aditamento

Ao plano de estudos do curso de bacharelato em Engenharia Topográfica da Escola Superior de Tecnologia e Gestão da Guarda, criado pela Portaria n.º 1075/93, de 26 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1067/99, de 7 de Dezembro, é aditado o estágio com a duração de um semestre lectivo.

2.º

Alteração

Os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 1075/93, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º

Condições para a obtenção do grau

1 - São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:

a)

A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos;

b)

A realização, com aproveitamento, do estágio no final do curso.

2 - O estágio é objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação, nos termos a regulamentar pelo órgão legal e estatutariamente competente.

5.º

Classificação final

A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos e do estágio a que se refere o n.º 2 do número anterior.»

3.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir da data da entrada em vigor da Portaria n.º 1075/93, de 26 de Outubro.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 7 de Fevereiro de 2002.

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