Decreto-Lei n.º 251/2002 — Criação do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-11-22
Última atualização 2005-02-09
Estado Revogada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 16

Cria, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas e revoga o Decreto-Lei n.º 3-A/96, de 26 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro

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Decreto-Lei n.º 251/2002

de 22 de Novembro

A integração dos imigrantes na sociedade portuguesa constitui uma das metas enunciadas no Programa do XV Governo Constitucional, inserida no plano mais vasto de uma política para a imigração que não pode deixar de privilegiar os valores humanistas, que são verdadeiramente identificadores da cultura portuguesa.

Por outro lado, o problema das minorias étnicas, embora distinto do da imigração, ganhou contorno mais expressivo por via da diversidade cultural que caracteriza as comunidades imigrantes, com inevitáveis incompreensões mútuas e conflitualidades sociais, no âmbito da sociedade de acolhimento.

Todavia, o cargo de alto-comissário, que constituiu a resposta nacional à problemática da integração de imigrantes e minorias étnicas, nos moldes do Decreto-Lei n.º 3-A/96, de 26 de Janeiro, mostra-se insuficiente para atingir as metas propostas.

Por estes motivos se cria, no cumprimento da política para a imigração definida no Programa do XV Governo Constitucional, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, prosseguindo objectivos de administração de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, o qual visa dar resposta adequada aos problemas atrás referidos, através de uma estrutura que, sem perder agilidade, possa dispor de meios humanos e logísticos de actuação permanente mais alargados que os previstos no quadro normativo anterior - nomeadamente através de postos de apoio e atendimento ao imigrante, localizados em Lisboa, no Porto e, eventualmente, em outros locais do País, no âmbito de protocolos de cooperação com os municípios -, assim se evitando que em cada legislatura se crie um vazio funcional, por solução de continuidade.

A nomeação do alto-comissário pelo Primeiro-Ministro assegura a manutenção da confiança política e da solidariedade institucional que daquele cargo são indissociáveis.

Integram o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, dispondo de competências próprias, o alto-comissário, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e missão

1 - É criado, na directa dependência do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, abreviadamente designado por Alto-Comissariado, com o carácter de serviço de coordenação, de acordo com o definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e de natureza interministerial.

2 - O Alto-Comissariado tem como missão promover a integração dos imigrantes e minorias étnicas na sociedade portuguesa, assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, parceiros sociais e instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão, assim como acompanhar a aplicação dos instrumentos legais de prevenção e proibição das discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do Alto-Comissariado:

a)

Promover o diálogo com entidades representativas de imigrantes ou minorias étnicas em Portugal;

b)

Promover o conhecimento e a aceitação da língua, das leis e dos valores morais e culturais da Nação Portuguesa, por parte dos imigrantes, como condições de uma plena integração;

c)

Contribuir para a melhoria das condições de vida dos imigrantes em Portugal, de modo que seja proporcionada a sua integração na sociedade, no respeito pela sua identidade social e cultural;

d)

Combater o racismo e a xenofobia e eliminar discriminações em função da raça, etnia ou nacionalidade;

e)

Contribuir para que todos os cidadãos legalmente residentes ou autorizados a permanecer em Portugal gozem de dignidade e de oportunidades idênticas;

f)

Promover o estudo da temática da inserção e das minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de solidariedade social e outras entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio;

g)

Cooperar e coordenar acções conjuntas com os diversos serviços da Administração Pública competentes em razão da matéria relativa à entrada, saída e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, com respeito pelas respectivas competências e pelas dos membros do Governo especificamente encarregados destas matérias;

h)

Colaborar na definição e cooperar na dinamização de políticas activas de integração social e de combate à exclusão, estimulando uma acção transversal interdepartamental junto dos serviços da Administração Pública, dos departamentos governamentais com intervenção no sector e, em especial, das autarquias locais;

i)

Propor medidas, designadamente de índole normativa, de apoio aos imigrantes e às minorias étnicas.

Artigo 3.º — Composição

Integram o Alto-Comissariado:

a)

O alto-comissário e o alto-comissário-adjunto;

b)

Os centros de apoio ao imigrante;

c)

O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;

d)

A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

Artigo 4.º — Alto-comissário

1 - Ao alto-comissário compete:

a)

Dirigir a actividade do Alto-Comissariado, no âmbito das suas atribuições;

b)

Representar o Alto-Comissariado, nacional e internacionalmente;

c)

Dirigir a actividade dos centros de apoio ao imigrante;

d)

Coordenar e presidir ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;

e)

Presidir e coordenar a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;

f)

Autorizar despesas nos termos da alínea d) do n.º 1 e da alínea e) do n.º 3, ambos do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, ou da competência que lhe seja delegada pelo Primeiro-Ministro;

g)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da lei.

2 - O alto-comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, com um mandato de três anos.

3 - O alto-comissário usufrui do estatuto remuneratório e dispõe de gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado.

4 - É aplicável ao gabinete do alto-comissário o disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.

5 - O alto-comissário é coadjuvado por um alto-comissário-adjunto, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do alto-comissário, por um período coincidente com o do mandato do alto-comissário, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.

6 - O alto-comissário-adjunto desempenha as funções que lhe sejam delegadas pelo alto-comissário e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, visa assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.

2 - O Conselho Consultivo é composto por:

a)

O alto-comissário, que preside;

b)

O alto-comissário-adjunto;

c)

Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, que serão designados pelas federações e associações respectivas, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto-Comissariado;

d)

Um representante de cada uma das três comunidades de imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designados pelas respectivas associações ou federações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto-Comissariado;

e)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

f)

Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes, designados pelo alto-comissário;

g)

Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;

h)

Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo alto-comissário;

i)

Um representante do membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;

j)

Um representante do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;

l)

Um representante do Ministro da Administração Interna;

m)

Um representante do Ministro da Educação;

n)

Um representante do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança;

o)

Um representante do Governo Regional dos Açores;

p)

Um representante do Governo Regional da Madeira;

q)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designam um membro efectivo e um suplente.

4 - Compete ao Conselho Consultivo, por iniciativa própria ou sempre que para tal solicitado pelo alto-comissário:

a)

Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;

b)

Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c)

Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;

d)

Participar na defesa dos direitos dos imigrantes com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;

e)

Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 6.º — Funcionamento do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.

3 - O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno.

4 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, a pedido do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a actividade do Conselho Consultivo.

5 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.

Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 27/2005 - Diário da República n.º 25/2005, Série I-A de 2005-02-04 A alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 27/2005 ao presente artigo não prejudica o anteriormente estabelecido para a duração dos mandatos dos membros do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, até ao termo dos mesmos.

Artigo 7.º — Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial

1 - A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial tem as atribuições e competências que lhe estão conferidas na Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho.

2 - O mandato dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou ou elegeu.

3 - Os representantes das comissões referidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, exercem as suas funções a título gratuito.

Artigo 8.º — Apoio técnico e equipas de projecto

1 - O Alto-Comissariado dispõe, para desenvolvimento das suas actividades, de uma equipa de apoio técnico constituída por pessoal a recrutar por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma legal, no que se refere à realização de estudos e à execução de projectos previamente aprovados pelo Primeiro-Ministro.

2 - Na dependência do Alto-Comissariado, podem ser criadas, mediante autorização prévia do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, equipas de projecto para a prossecução das atribuições do Alto-Comissariado, celebrando-se, para o efeito, contratos de prestação de serviços com técnicos ou especialistas nos vários domínios de intervenção do Alto-Comissariado, os quais caducam automaticamente no termo do projecto, sem qualquer indemnização.

Artigo 9.º — Apoio administrativo e logístico

O apoio geral, administrativo e logístico indispensável ao funcionamento do Alto-Comissariado é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 10.º — Colaboração dos serviços públicos

Os serviços da Administração Pública com responsabilidades nas áreas de atribuição do Alto-Comissariado prestam a colaboração por ele solicitada e dão sequência às suas iniciativas.

Artigo 11.º — Financiamento

1 - A dotação orçamental do Alto-Comissariado constará de verba inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Os donativos, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, a favor do Alto-Comissariado ficam afectos à prossecução das suas atribuições.

Artigo 12.º — Delegação de competências

Todas as competências cometidas ao Primeiro-Ministro pelo presente diploma são delegáveis, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei.

Artigo 13.º — Disposições transitórias

1 - Todas as referências legais e contratuais ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas consideram-se, com as necessárias adaptações, feitas ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, excepto aquelas que, por natureza, sejam indissociáveis do exercício pessoal do cargo, caso em que devem considerar-se feitas ao alto-comissário, nos termos do presente diploma.

2 - No prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, as entidades com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração indicarão os seus representantes para o primeiro mandato.

Artigo 14.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 3-A/96, de 26 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º-A — Centros de apoio ao imigrante

1 - Os centros de apoio ao imigrante são unidades orgânicas de acolhimento, informação e atendimento de cidadãos imigrantes adequadas a facilitar a relação dos utentes com os diversos serviços da Administração Pública.

2 - Os centros de apoio ao imigrante integram uma unidade orgânica nuclear constituída pelo Centro Nacional de Apoio ao Imigrante, adiante designado por CNAI, e unidades orgânicas flexíveis constituídas pelos centros locais de apoio ao imigrante, adiante designados por CLAI, que visam assegurar a cobertura dos locais onde se verifique uma maior necessidade de informação dos cidadãos imigrantes.

3 - O CNAI constitui uma oferta de serviços de interesse público em condições de qualidade, celeridade, comodidade e conforto, baseada na parceria e cooperação entre o Alto-Comissariado e os diferentes serviços da Administração Pública e demais entidades públicas e privadas, especialmente dirigidos à população imigrante em Portugal.

4 - O funcionamento do CNAI será assegurado por uma estrutura nuclear, a ser aprovada de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e por mediadores sócio-culturais recrutados ao abrigo da Lei n.º 105/2001, de 31 de Agosto.

5 - A relação entre o Alto-Comissariado e as instituições parceiras, públicas e privadas, que participem no CNAI é regulada por protocolos de cooperação, nos quais se especificam os serviços a prestar por cada instituição parceira e as respectivas condições particulares de participação.

6 - Os CLAI constituem uma rede de postos de atendimento e informação que visa o esclarecimento dos cidadãos imigrantes no tratamento de matérias relacionadas com a sua permanência em território nacional.

7 - A instalação e o funcionamento dos CLAI são assegurados através de protocolos anuais a celebrar com autarquias locais, com associações de imigrantes legalmente reconhecidas pelo Alto-Comissariado ou com entidades, públicas ou privadas, com actividade na área do acolhimento e integração de imigrantes, com recurso ao recrutamento de mediadores sócio-culturais ao abrigo da Lei n.º 105/2001, de 31 de Agosto.

8 - A instalação e o funcionamento dos CLAI dependem de verba inscrita para o efeito na dotação orçamental do Alto-Comissariado, devendo o seu número e localização ser anualmente aprovados pelo alto-comissário, no limite máximo de 80 unidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José David Gomes Justino - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 17 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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