Decreto-Lei n.º 252/2002 — Regula o processo de extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula o processo de extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio
de 22 de Novembro
O Governo atribui à política cultural um papel central e transversal no conjunto das políticas sectoriais do Estado.
Entende o Governo que ao Ministério da Cultura compete centralizar as acções que possibilitem uma visão conjunta e integrada de actividades tendentes à divulgação da cultura portuguesa.
A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses (CNCDP), criada pelo Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, e integrada na Presidência do Conselho de Ministros, desenvolveu ao longo dos últimos anos uma relevante actuação no âmbito da preparação, organização e coordenação das celebrações dos descobrimentos portugueses do século XV.
Apesar de a CNCDP ter levado a cabo um vasto conjunto de iniciativas de reconhecida visibilidade e notoriedade no domínio da divulgação da cultura e da língua portuguesas, esgotou-se o objectivo específico que presidiu à sua criação.
Nesse sentido, a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, determinou a extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, justificando-se, em execução dessa extinção, a afectação do seu acervo histórico e cultural ao Ministério da Cultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma regula o processo de extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, adiante designada por CNCDP, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.
Artigo 2.º — Cessação das comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente da extinta CNCDP.
Artigo 3.º — Património
1 - O património bem como os direitos e as obrigações de natureza estritamente patrimonial da extinta CNCDP são afectos, independentemente de quaisquer formalidades, ao Ministério da Cultura, sendo posteriormente afectos aos respectivos serviços e organismos por despacho do Ministro da Cultura.
2 - Os veículos automóveis afectos à extinta CNCDP são devolvidos ao Ministério das Finanças para posterior afectação através da Direcção-Geral do Património.
Artigo 4.º — Liquidação
1 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Cultura a liquidação da extinta CNCDP, bem como, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a realização dos actos necessários à concretização da transferência do património prevista no artigo anterior.
2 - O termo da liquidação ocorre no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, podendo ser prorrogado por despacho conjunto do Ministro da Presidência e do Ministro da Cultura.
3 - Os saldos apurados na liquidação da extinta CNCDP revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, sem prejuízo da transferência das verbas necessárias ao cumprimento das obrigações, que transitam para o Ministério da Cultura, nos termos do presente diploma.
4 - A Secretaria-Geral do Ministério da Cultura fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da extinta CNCDP.
Artigo 5.º — Sucessão
A posição da extinta CNCDP nas acções pendentes em que seja parte que tenham por objecto o património afecto ao Ministério da Cultura nos termos do presente diploma será assumida pelo Estado, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Artigo 6.º — Norma revogatória
E revogado o Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 260/87, de 29 de Junho, 320-A/88, de 20 de Setembro, 370/89, de 25 de Outubro, 269/91, de 7 de Agosto, 251/94, de 17 de Outubro, e 104/95, de 20 de Maio.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Pedro Manuel da Cruz Roseta.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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