Decreto-Lei n.º 253/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 47/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consu…
Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas
de 22 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 210/98, de 16 de Julho, definiu as competências das delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, criadas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 235/99, de 25 de Junho, conferiu à Delegação Regional do Porto competência para coordenar e apoiar a actividade das restantes delegações regionais, sendo que, mais tarde, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 430/99, de 22 de Outubro, foi criada a Direcção de Serviços de Coordenação Regional.
No âmbito da extinção, reestruturação e fusão de organismos da administração central, a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, consagrou, na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a extinção, com efeitos imediatos, das oito delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, pelo que importa proceder à alteração do aludido Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprovou a sua orgânica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 76/98, de 27 de Março, 210/98, de 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro, e 430/99, de 22 de Outubro, e o artigo 12.º-A do mesmo diploma, aditado pelo Decreto-Lei n.º 210/98, de 16 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/99, de 25 de Junho, e 430/99, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe de uma Direcção de Serviços Regional sediada no Porto.
Artigo 12.º-A — Direcção de Serviços Regional
1 - Compete à Direcção de Serviços Regional:
[Anterior alínea a) do n.º 2.]
[Anterior alínea b) do n.º 2.]
[Anterior alínea c) do n.º 2.]
[Anterior alínea d) do n.º 2.]
Prestar apoio técnico a outros organismos e serviços que prossigam idênticos objectivos de apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal;
Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam determinadas pelo director-geral.
2 - A Direcção de Serviços Regional é dirigida por um director regional, na dependência directa do director-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.»
Artigo 2.º — Pessoal
O quadro de pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 210/98, de 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro, 235/99, de 25 de Junho, e 430/99, de 22 de Outubro, passa a ser o constante do quadro anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º — Republicação
O Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma e dos Decretos-Leis n.os 329/97, de 27 de Novembro, 76/98, de 27 de Março, 210/98, de 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro, 235/99, de 25 de Junho, e 430/99, de 22 de Outubro.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.
Promulgado em 6 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO — Quadro do pessoal
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver quadro no documento original)
Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro
(republicação)
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no domínio da gestão dos postos consulares, no plano das relações internacionais de carácter consular e na coordenação e execução da política de apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:
Orientar e supervisionar a actividade dos postos consulares;
Assegurar a unidade da acção do Estado no domínio das relações internacionais de carácter consular;
Participar na definição da política de apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro e coordenar e executar as acções decorrentes dessa política;
Propor, promover e executar programas de apoio aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em coordenação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, e organizações internacionais que prossigam, na generalidade, objectivos análogos;
Promover e colaborar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, em acções de formação profissional de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e em território nacional;
Assegurar a representação do Ministério nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as respectivas atribuições abrangerem questões de natureza consular ou relativas à situação dos portuguesas residentes no estrangeiro e aos interesses daí decorrentes.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Órgãos e serviços
1 - São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:
O director-geral;
O conselho administrativo;
A Direcção de Serviços de Administração Consular;
A Direcção de Serviços de Acção Externa;
A Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social;
A Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas;
A Direcção de Serviços de Formação;
A Divisão de Gestão Financeira.
2 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe de uma Direcção de Serviços Regional sediada no Porto.
Artigo 4.º — Direcção
A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é dirigida por um director-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores-gerais.
Artigo 5.º — Competência do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:
Submeter a aprovação superior o plano financeiro a médio prazo;
Promover e coordenar tecnicamente a elaboração do projecto de orçamento da Direcção-Geral;
Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar as despesas, bem como verificar e visar o seu processamento;
Assegurar, nos termos legais, a gestão das verbas destinadas aos programas de formação profissional;
Aprovar o pagamento de subsídios e bolsas a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas atribuições;
Aprovar os documentos de prestação de contas, nos termos legais;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável, sem prejuízo das competências próprias da Direcção-Geral do Património de Estado;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido.
Artigo 6.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O director-geral, que preside;
Os dois subdirectores-gerais;
O chefe da Divisão de Gestão Financeira.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer outro dos seus membros.
3 - Nas reuniões do conselho administrativo poderão participar, sem direito a voto, outros funcionários, sempre que tal seja considerado conveniente.
4 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
5 - O conselho administrativo pode delegar os seus poderes para a realização de despesas em qualquer dos seus membros.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Administração Consular
1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração Consular:
Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil e notariado praticados pelos postos e secções consulares;
Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas;
Ocupar-se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos e secções consulares;
Propor a realização de repatriações e colaborar em operações de evacuação;
Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem emitidos pelos postos e secções consulares;
Participar em organismos e reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional no âmbito dos assuntos consulares;
Propor a criação, extinção e encerramento dos postos e secções consulares, bem como coordenar e supervisionar a sua actividade;
Propor a nomeação e exoneração dos cônsules honorários e acompanhar a sua actividade;
Propor a delimitação da área de jurisdição dos postos e secções consulares;
Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação com os outros serviços;
Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos postos e secções consulares;
Garantir, em colaboração com as entidades competentes, o fluxo de informação de carácter económico para os consulados, bem como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros;
Centralizar e analisar as informações recolhidas pelos consulados em matéria de oportunidades comerciais ou de investimento e transmiti-las às entidades competentes;
Propiciar o estabelecimento de relações de carácter económico e comercial entre as comunidades portuguesas no estrangeiro e Portugal.
2 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Administração Consular compreende:
A Divisão de Protecção Consular, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
A Divisão de Postos Consulares, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas g) a l) do número anterior;
A Divisão de Planeamento, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas m) a o) do número anterior.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Acção Externa
1 - Compete à Direcção de Serviços de Acção Externa:
Promover e levar a efeito acções de carácter cultural junto das comunidades portuguesas no estrangeiro;
Apoiar as comunidades portuguesas nos países de acolhimento, nas suas diversas manifestações, designadamente culturais, recreativas e desportivas;
Colaborar nas iniciativas de institutos e centros difusores de cultura portuguesa no território nacional e no estrangeiro;
Estimular e apoiar as manifestações culturais, individuais e colectivas, dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
Proceder ao levantamento das instituições de vocação de âmbito cultural existentes nas comunidades portuguesas no estrangeiro;
Programar e executar, em colaboração com as entidades competentes, iniciativas que visem a preservação e difusão da língua portuguesa nas comunidades portuguesas no estrangeiro;
Desenvolver contactos com entidades estrangeiras que, nos países de acolhimento, possam contribuir para a difusão da língua portuguesa;
Informar e dar parecer sobre a criação de cursos e escolas de português no estrangeiro de iniciativa pública ou privada, bem como acompanhar o respectivo processo junto das entidades competentes;
Promover medidas tendentes ao combate do insucesso escolar dos alunos portugueses;
Promover e apoiar iniciativas destinadas a dinamizar uma crescente implantação social das comunidades portuguesas;
Produzir informação especializada sobre matérias de interesse para os portugueses residentes no estrangeiro, bem como promover a divulgação, em Portugal e no estrangeiro, de toda a informação com relevância no âmbito das comunidades portuguesas;
Promover a recolha de dados respeitantes às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
Criar e manter actualizado um banco de dados informatizado, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das comunidades portuguesas.
2 - Para o exercício das suas funções, a Direcção de Serviços de Acção Externa compreende:
A Divisão de Acção Cultural, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior;
A Divisão de Informação e Documentação, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a n) do número anterior.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social
1 - Compete à Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social:
Propor e colaborar em acções de apoio aos portugueses regressados a Portugal, nomeadamente as que se destinem a facilitar o ingresso ou a reintegração na vida activa;
Promover, em território nacional, em colaboração com entidades públicas e privadas, acções de apoio cultural, social e económico ao emigrante;
Promover, em colaboração com outras entidades, acções visando a preparação dos cidadãos portugueses que pretendam trabalhar no estrangeiro ou seus familiares, nomeadamente as relativas ao ensino da língua dos países de acolhimento;
Acompanhar as operações tendentes ao exercício da actividade profissional por cidadãos portugueses no estrangeiro, prestando a estes e aos empregadores a informação e apoio necessários;
Colaborar com as entidades competentes na fiscalização da actividade de entidades privadas que, em território nacional, procedem à contratação de cidadãos portugueses para trabalhar no estrangeiro e cooperar na prevenção e repressão dos actos ilícitos nesse domínio;
Propor e incrementar acções que visem a defesa dos interesses em Portugal dos portugueses residentes no estrangeiro;
Recolher informações respeitantes às condições de vida e de trabalho em países estrangeiros e elaborar informações actualizadas sobre essas condições;
Desenvolver, em colaboração com outras entidades públicas e privadas, acções de acolhimento, informação e apoio aos portugueses residentes no estrangeiro, aquando do seu regresso a Portugal;
Promover e colaborar com outras entidades, no sentido de serem levadas a efeito acções de formação profissional, destinadas aos portugueses regressados;
Prestar o apoio social e jurídico que se revele necessário aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
Definir, em articulação com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, programas de apoio social ao emigrante e seus familiares;
Assegurar a participação nacional nos grupos de trabalho comunitários cujos temas se encontrem abrangidos na sua área de competência;
Promover, em articulação com os ministérios competentes, a celebração de acordos internacionais sobre emigração, participando nas respectivas negociações e acompanhando a execução desses instrumentos, sempre que possível, em estreita colaboração com os países de acolhimento;
Promover, em articulação com os ministérios competentes, a celebração e revisão de acordos sobre segurança social;
Participar nas negociações sobre segurança social relativas a portugueses residentes no estrangeiro;
Proceder ao estudo e aprovação dos contratos de trabalho procedentes do estrangeiro e encaminhá-los para o Instituto do Emprego e Formação Profissional;
Colaborar com as entidades governamentais competentes na definição das medidas destinadas a garantir os benefícios da segurança social aos familiares dos emigrantes que residam em Portugal.
2 - A Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social compreende:
A Divisão de Migrações, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a m) do número anterior;
A Divisão de Segurança Social e Apoio jurídico, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas n) a r) do número anterior.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas
1 - Compete à Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas:
Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos e secções consulares, com eventual consulta a outros departamentos;
Participar em organismos e em reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;
Garantir a protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;
Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;
Avaliar a execução de instrumentos internacionais sobre questões da sua competência.
2 - Para exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas compreende:
A Divisão de Vistos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas a) a c);
A Divisão de Acordos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas d) e e).
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Formação
1 - Compete à Direcção de Serviços de Formação:
Propor superiormente a definição de uma estratégia de apoio à formação profissional dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
Coordenar e executar acções de formação profissional que tenham por destinatários cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em colaboração com outros departamentos do Estado;
Promover a execução de acções de formação dirigidas aos funcionários consulares;
Proceder ao acompanhamento e avaliação, em estreita colaboração com os demais serviços, das acções de formação promovidas por outras entidades públicas e privadas;
Assegurar a gestão de programas e fundos comunitários na área das suas atribuições.
2 - A Direcção de Serviços de Formação compreende:
A Divisão de Coordenação Operacional, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;
A Divisão de Gestão de Programas, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior.
Artigo 12.º — Divisão de Gestão Financeira
A Divisão de Gestão Financeira é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, competindo-lhe:
Fazer aplicar técnicas e métodos de gestão necessários ao adequado aproveitamento dos recursos financeiros da Direcção-Geral;
Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;
Elaborar os documentos de informação financeira a remeter aos organismos e serviços de controlo orçamental;
Instruir os processos relativos a despesas, informar quanto à sua legalidade e cabimento e efectuar os processamentos e pagamentos;
Assegurar a gestão do economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços;
Elaborar o plano e o relatório anuais da Direcção-Geral;
Elaborar os documentos de prestação de contas;
Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos à Direcção-Geral, sem prejuízo das competências do Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas pelo director-geral.
Artigo 12.º-A — Direcção de Serviços Regional
1 - Compete à Direcção de Serviços Regional:
Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de portugueses que desejem emigrar, prestando-lhes, designadamente, a informação e o apoio adequados;
Cooperar na prevenção de actividades ilícitas referentes à emigração;
Prestar apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal e facilitar o seu contacto com outros serviços públicos;
Colaborar no acolhimento dos portugueses regressados a Portugal em situação de doença ou de outra forma de vulnerabilidade, prestando-lhes a necessária assistência imediata;
Prestar apoio técnico a outros organismos e serviços que prossigam idênticos objectivos de apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal;
Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam determinadas pelo director-geral.
2 - A Direcção de Serviços Regional é dirigida por um director regional, na dependência directa do director-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 13.º — Cargos dirigentes
Os cargos de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas podem também ser providos nos termos da lei geral.
Artigo 14.º — Pessoal
1 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.
3 - A afectação à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do pessoal do quadro é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.
ANEXO — Quadro de pessoal
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
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