Decreto-Lei n.º 26/2002 — Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-02-14
Última atualização 2018-05-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 10

Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central

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03.03.00 - «Juros de locação financeira». - Incluem-se os juros suportados com a locação financeira. As oito rubricas que, em termos de juros de locação financeira, afectam neste subagrupamento são 03.03.01 - «Terrenos», 03.03.02 - «Habitações», 03.03.03 - «Edifícios», 03.03.04 - «Construções diversas», 03.03.05 - «Material de transporte», 03.03.06 - «Material de informática», 03.03.07 - «Maquinaria e equipamento» e 03.03.08 - «Outros investimentos».

03.04.00 - «Juros tributários». - Incluem-se os juros a pagar pelo ressarcimento de importâncias provenientes da cobrança de impostos a mais ou indevidamente cobrados.

Este subagrupamento subdivide-se em duas rubricas: 03.04.01 - «Indemnizatórios» e 03.04.02 - «Outros».

03.05.00 - «Outros juros». - Englobam-se outros encargos, designadamente juros de dívidas contraídas, de acordo com a legislação em vigor.

Este subagrupamento subdivide-se em duas rubricas: 03.05.01 - «Remuneração de depósitos no Tesouro» e 03.05.02 - «Outros».

03.05.01 - «Remuneração de depósitos no Tesouro». - Engloba os encargos originados pelo pagamento de juros às contas dos serviços integrados do Estado, como dos serviços e fundos autónomos, de acordo com a legislação em vigor (ver nota 33).

03.06.00 - «Outros encargos financeiros». - Esta rubrica é de carácter residual. No entanto, incluem-se despesas inerentes a serviços bancários e todas as despesas não previstas nas rubricas anteriores.

04.00.00 - «Transferências correntes». - Neste agrupamento são contabilizadas as importâncias a entregar a quaisquer organismos ou entidades para financiar despesas correntes, sem que tal implique, por parte das unidades recebedoras, qualquer contraprestação directa para com o organismo dador.

Os subagrupamentos por que se desagrega o presente agrupamento correspondem aos sectores institucionais em que é previsível a existência de beneficiários de transferências correntes.

No contexto do classificador, os subsectores institucionais a que se afectam as transferências são as consideradas nas rubricas respectivas.

As rubricas «Serviços e fundos autónomos» e «Administração regional» serão obrigatoriamente desagregadas por alíneas, de modo a serem expressamente individualizadas as entidades beneficiárias das transferências.

Salienta-se que as rubricas da «Administração local» deverão ser sempre desagregadas por alíneas de acordo com as entidades que beneficiem das transferências, designadamente:

Assembleias distritais;

Municípios;

Freguesias;

Regiões de turismo;

Serviços autónomos da administração local.

Nas restantes rubricas a desagregação é facultativa e circunscrita a situações pontuais.

04.03.03 - «Estado - Participação portuguesa em projectos co-financiados». - Incluem-se as despesas resultantes da aplicação das transferências do Orçamento do Estado que correspondam à comparticipação nacional nos projectos co-financiados.

04.03.04 - «Estado - Participação comunitária em projectos co-financiados». - Incluem-se as despesas resultantes da aplicação das verbas provenientes da União Europeia que correspondam à comparticipação comunitária nos projectos co-financiados.

04.03.08 - «Serviços e fundos autónomos - participação portuguesa em projectos co-financiados». - Incluem-se as despesas resultantes da aplicação das transferências dos serviços e fundos autónomos que correspondam à comparticipação nacional nos projectos co-financiados.

04.03.09 - «Serviços e fundos autónomos - participação comunitária em projectos co-financiados». - Incluem-se as despesas resultantes da aplicação das transferências dos serviços e fundos autónomos que correspondam à comparticipação comunitária nos projectos co-financiados.

05.00.00 - «Subsídios». - Os subsídios em epígrafe, tendo, embora, a natureza de transferências correntes, revestem-se, contudo, de características especiais que, sob o aspecto económico, recomendam uma identificação à parte daquelas.

Assim, para efeitos do presente classificador, consideram-se «Subsídios» os fluxos financeiros não reembolsáveis do Estado para as empresas públicas (equiparadas ou participadas) e empresas privadas, destinadas ao seu equilíbrio financeiro e à garantia, relativamente ao produto da sua actividade, de níveis de preços inferiores aos respectivos custos de produção.

Cabem, aqui, como exemplos, de entre outros, os apoios financeiros à exploração de empresas de transporte, tarifárias e subvenção de equilíbrio, as compensações financeiras no âmbito do apoio do Estado a serviços de transporte de natureza social, as indemnizações compensatórias devidas como apoio do Estado a serviços públicos essenciais às Regiões Autónomas, bem como as bonificações de juros e outras subvenções com objectivos análogos.

Considera-se ainda «Subsídios» as compensações provenientes das políticas activas de emprego e formação profissional.

Em termos do classificador, este agrupamento económico desdobra-se em subagrupamentos que coincidem com os dos sectores institucionais, já caracterizados anteriormente, onde é previsível a atribuição de subsídios.

Com ressalva do subagrupamento «Famílias», nos restantes e sempre que isso seja exequível, proceder-se-á ao seu desdobramento em alíneas, que identificarão as entidades beneficiárias dos subsídios e os correspondentes valores.

06.00.00 - «Outras despesas correntes». - Este agrupamento tem um carácter residual relativamente aos anteriores e desdobra-se nos seguintes subagrupamentos:

06.01.00 - «Dotação provisional». - Consideram-se, apenas, as dotações que, com fundamento na legislação em vigor (ver nota 34), se reconheça que devam ser inscritas no orçamento do Ministério das Finanças para fazer face a despesas correntes não previstas e inadiáveis.

06.02.01 - «Impostos e taxas». - Inclui a restituição de impostos ou contribuições que não sejam em termos da lei em vigor por abate à receita.

06.02.02 - «Activos incorpóreos». - Incluem-se as despesas resultantes da cedência temporária de activos intangíveis, englobando, nomeadamente, despesas de constituição, despesas de investigação e desenvolvimento de propriedade industrial, outros direitos e, ainda, os trespasses.

Citam-se, como exemplos, o poema, a composição literária ou musical, a patente, as técnicas de fabrico, de gestão, de exploração e outros análogos para os quais os seus criadores ou inventores constituírem direitos exclusivos de autor ou de propriedade.

Esta rubrica não contempla a aquisição de activos incorpóreos, a qual se enquadra no subagrupamento de «Investimentos», designadamente na classificação económica 07.01.13 - «Investimentos incorpóreos».

06.02.03 - «Outros». - Trata-se de uma rubrica económica com uma função meramente residual. Engloba as despesas originadas pela diferença de câmbio desfavorável, relacionadas com a actividade corrente da entidade. Inclui ainda as despesas relacionadas com serviços bancários.

Despesas de capital

07.00.00 - «Aquisição de bens de capital». - Este agrupamento económico apresenta-se com três subagrupamentos sob a designação «Investimentos», «Locação financeira» e «Bens de domínio público».

07.01.00 - «Investimentos». - Não obstante as várias acepções em que o termo «investimento» pode teoricamente ser tomado, salienta-se que, para efeitos do presente classificador, o mesmo é encarado segundo uma óptica de estrita natureza de investimento, pelo que, no âmbito daquele subagrupamento, se compreenderão, exclusivamente, as despesas com a aquisição (e também as grandes reparações) dos bens que contribuam para a formação de «capital fixo», isto é, os bens duradouros utilizados, pelo menos, durante um ano, na produção de bens ou serviços, sem que dessa utilização resulte alteração significativa da sua estrutura técnica (máquinas, equipamentos, material de transporte, edifícios, outras construções, etc.).

O conceito de «grande reparação» está associado não só ao maior ou menor custo das obras a realizar, mas às razões subjacentes às mesmas onde, necessariamente, terão de constar objectivos de acréscimo de duração ou de produtividade dos bens de capital em causa.

Assim, por exemplo, tratando-se de edifícios ou de habitações, são «Grandes reparações» e, consequentemente, classificáveis nas respectivas rubricas de investimento, as obras que impliquem alteração das plantas dos imóveis.

No caso das viaturas automóveis e de outro material de transporte com características semelhantes, considera-se «grande reparação» a que implica a substituição do motor.

A desagregação do subagrupamento deverá ser efectuada por subsectores institucionais com a utilização das seguintes alíneas:

A - Administração central - Estado;

B - Administração central - Serviços e fundos autónomos;

C - Administração regional;

D - Administração local - Continente;

E - Administração local - Regiões Autónomas;

F - Segurança social;

G - Instituições sem fins lucrativos;

07.01.07 - «Equipamento de informática». - Consideram-se os computadores, os terminais, as impressoras (hardware) e quaisquer outros bens que, assumindo características de bens de investimento, possam considerar-se como técnica, directa e exclusivamente ligados à produção informática.

07.01.08 - «Software informático». - Engloba as despesas com os produtos informáticos.

07.01.09 - «Equipamento administrativo». - Incluem-se as despesas com o equipamento social e o mobiliário diverso. Como equipamento administrativo entende-se mobiliário, máquinas de calcular, impressoras, fotocopiadoras e demais equipamento de escritório. Como equipamento social entende-se equipamento de refeitório, postos médicos ou de primeiros socorros, de desporto ou equipamentos culturais, entre outros bens que sirvam aos funcionários fora do âmbito da relação profissional.

07.01.10 - «Equipamento básico». - Incluem-se as despesas com instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com excepção dos indicados na rubrica 07.01.11 - «Ferramentas e utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação dos serviços. Compreende também os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações no desempenho das actividades próprias do organismo.

07.01.11 - «Ferramentas e utensílios». - Englobam-se as despesas com as ferramentas e utensílios com duração superior a um ano e de valor unitário materialmente relevante.

07.01.12 - «Artigos e objectos de valor». - Incluem-se as despesas com artigos de conforto e decoração em que o valor é elevado, designadamente quadros, carpetes, etc.

Englobam-se ainda as obras de arte, de colecção e de valor histórico e recheios de museus, etc.

07.01.13 - «Investimentos incorpóreos». - Incluem-se as despesas resultantes da aquisição de direitos de propriedade intelectual (direitos de autor ou direitos conexos) ou os direitos de propriedade industrial (exploração de patentes, licenças, modelos, marcas, desenhos, processos de fabrico, etc.) ou, ainda, contratos de cedência de know-how.

07.01.14 - «Investimentos militares». - Compreende as construções e as obras de engenharia que as administrações militares realizam com fins predominantemente militares de que, entre outros, são exemplos os quartéis, os campos de tiro, os aeródromos, as estradas e as pontes militares (ainda que algumas dessas construções possam, por vezes, ter utilização civil).

Enquadram-se, igualmente, nesta rubrica, as grandes reparações a efectuar nessas estruturas, para o que se considerará «grande reparação» a que implicar alteração das respectivas plantas. Incluem-se, ainda, no âmbito da presente rubrica as fragatas, o equipamento de radar e os aviões integrados na Lei de Programação Militar, por terem como missão predominante o patrulhamento da área oceânica de interesse nacional.

Também se englobam o armamento e os equipamentos principais utilizados pelas Forças Armadas, como, por exemplo, aeronaves, navios, viaturas blindadas e outras viaturas tácticas, armas individuais e colectivas, equipamento e máquinas de engenharia e equipamentos de comunicações.

07.01.15 - «Outros investimentos». - Contém as despesas em «Plantações» e «Animais» e, ainda, quaisquer outras que, tendo carácter de «investimento», não possam, eventualmente, enquadrar-se nas rubricas tipificadas do respectivo subagrupamento.

07.02.00 - «Locação financeira». - Compreende as despesas com contratos de locação financeira, de acordo com a legislação em vigor, incluindo, também, a opção de compra final, sendo que a componente juros deverá ser classificada na rubrica 03.03.00 - «Juros de locação financeira».

07.02.08 - «Recursos militares - Locação financeira». - Incluem-se as despesas com contratos de investimento público sob a forma de locação, relativos às forças, equipamento, armamento e infra-estruturas das Forças Armadas, celebrados no âmbito da legislação em vigor.

07.03.00 - «Bens de domínio público». - Englobam-se as despesas com os bens de domínio público que estão definidos na legislação em vigor (ver nota 35).

08.00.00 - «Transferências de capital». - As transferências que se integram neste agrupamento económico revestem-se de características idênticas às já apontadas para as transferências correntes com a diferença de, aqui, se destinarem a financiar despesas de capital das unidades recebedoras.

Os subagrupamentos correspondem aos sectores institucionais anteriormente referidos.

09.00.00 - «Activos financeiros». - Neste agrupamento económico contabilizam-se as operações financeiras quer com a aquisição de títulos de crédito, incluindo obrigações, acções, quotas e outras formas de participação, quer com a concessão de empréstimos e adiantamentos ou subsídios reembolsáveis.

Os activos financeiros apresentam uma estrutura comum nos vários tipos de aplicações financeiras, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazos uma vez que se optou por seguir uma uniformização em termos de classificador económico, sabendo à partida que serão utilizados apenas por alguns sectores institucionais.

Este agrupamento desdobra-se pelos seguintes subagrupamentos:

09.01.00 - «Depósitos, certificados de depósito e poupança». - Incluem-se as despesas resultantes de reaplicações de capital de depósitos com pré-aviso e de depósitos a prazo, não incluindo os certificados de depósito negociáveis.

As rubricas deverão ser desagregadas pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.

09.02.00 - «Títulos de curto prazo». - Engloba as despesas resultantes das aplicações financeiras de prazo inferior a um ano, nomeadamente os bilhetes de tesouro, o papel comercial, as obrigações e títulos de participação, certificados de aforro, depósitos negociáveis, etc.

As rubricas deverão ser desagregadas pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.

09.03.00 - «Títulos a médio e longo prazos». - Engloba as despesas resultantes das aplicações financeiras de prazo superior a um ano, incluindo os depósitos negociáveis.

As rubricas deverão ser desagregadas pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.

09.04.00 - «Derivados financeiros». - Engloba as despesas resultantes das aplicações financeiras, cuja rendibilidade depende de outros activos, nomeadamente as opções, warrants, futures, swaps, forward rate agreement. Não inclui os instrumentos subjacentes aos derivados nem os instrumentos secundários não transaccionáveis.

As rubricas deverão ser desagregadas pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.

09.05.00 - «Empréstimos a curto prazo». - Engloba as despesas ocasionadas pelos empréstimos concedidos a título reembolsável com horizonte temporal inferior a um ano.

As rubricas deverão ser desagregadas pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.

09.06.00 - «Empréstimos a médio e longo prazos». - Engloba as despesas provenientes de empréstimos concedidos a título reembolsável com horizonte temporal superior a um ano.

As rubricas deverão ser desagregadas pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.

09.07.00 - «Acções e outras participações». - Engloba as despesas resultantes das aplicações financeiras, nomeadamente acções e outras participações.

As rubricas deverão ser desagregadas pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.

09.08.00 - «Unidades de participação». - Engloba as despesas resultantes de outras aplicações financeiras, nomeadamente as unidades de participação.

10.00.00 - «Passivos financeiros». - Este agrupamento económico compreende as operações financeiras, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazos, que envolvam pagamentos decorrentes quer da amortização de empréstimos, titulados ou não, quer da regularização de adiantamentos ou de subsídios reembolsáveis, quer, ainda, da execução de avales ou garantias. As despesas com passivos financeiros deverão incluir os prémios ou descontos que possam ocorrer na amortização dos empréstimos.

Com excepção dos «Outros passivos financeiros», os restantes subagrupamentos por que se desagregam os «Passivos financeiros» não carecem de explicações suplementares, por corresponderem a conceitos já utilizados e se desdobrarem por rubricas que, por sua vez, envolvem a caracterização de âmbito institucional igualmente conhecida.

10.09.00 - «Outros passivos financeiros». - Consideram-se, residualmente, todos os passivos financeiros referidos anteriormente que não se enquadrem nas rubricas antecedentes. Face à inexistência de rubricas, as dotações deverão afectar-se directamente à epígrafe em questão, sem prejuízo de se recorrer à pormenorização em termos de alínea, se circunstâncias pontuais o recomendarem.

11.00.00 - «Outras despesas de capital». - Trata-se de um agrupamento económico com carácter residual que se desdobra nos seguintes subagrupamentos:

11.01.00 - «Dotação provisional». - Neste subagrupamento consideram-se, apenas, as dotações que, com fundamento na legislação em vigor (ver nota 36), se reconheça que devam ser inscritas no orçamento do Ministério das Finanças para fazer face a despesas de capital não previstas e inadiáveis.

Outras despesas

12.00.00 - 'Operações extraorçamentais'. - Neste agrupamento englobam-se as operações que não são consideradas despesa orçamental mas com expressão na tesouraria.

12.01.00 - 'Operações de tesouraria - Entrega de receitas do Estado'. - Incluem-se os montantes entregues ao Estado Português resultantes de receita cobrada pelos serviços e entidades públicas que atuam na qualidade de agentes do Estado Português.

12.02.00 - 'Outras operações de tesouraria'. - Incluem-se os montantes relativos a fundos alheios, entregues às entidades competentes, como é o caso de devolução de cauções, intermediação de fundos, etc.

(nota 1) Lei n.º 150/99, 11 Setembro;

(nota 2) Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;

(nota 3) Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;

(nota 4) Cláusula 3.ª dos contratos aprovados pelos Decretos-Leis n.os 287/76, de 22 de Abril, e 606/76, de 24 de Julho;

(nota 5) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36197, de 27 de Março de 1947;

(nota 6) Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/89, de 19 de Setembro;

(nota 7) Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/89, de 19 de Setembro;

(nota 8) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36197, de 27 de Março de 1947;

(nota 9) Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/89, de 19 de Setembro;

(nota 10) Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto;

(nota 11) Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 10 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 215, de 18 de Setembro de 1985;

(nota 12) Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro;

(nota 13) Artigos 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro;

(nota 14) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho;

(nota 15) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;

(nota 16) N.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e despacho conjunto n.º 625/99, de 13 Julho;

(nota 17) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;

(nota 18) Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro;

(nota 19) Artigos 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro;

(nota 20) Artigo 28.º Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;

(nota 21) Decretos-Leis n.os 72/80, de 15 de Abril, 331/88, de 27 de Setembro, e 106/98, de 24 de Abril;

(nota 22) Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de Julho, e 106/98, de 24 Abril;

(nota 23) Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro;

(nota 24) Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril;

(nota 25) Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março;

(nota 26) Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março;

(nota 27) Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;

(nota 28) Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho;

(nota 29) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;

(nota 30) Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio;

(nota 31) Decretos-Leis n.os 197/77, de 17 de Maio, 133-B/97, de 30 de Maio, e 223/95, de 8 de Setembro;

(nota 32) Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro;

(nota 33) N.º 4 do artigo 2.º Decreto-Lei n.º 191/99, 5 de Junho, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 2 de Junho;

(nota 34) Lei n.º 6/91, de 2 de Fevereiro;

(nota 35) Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, 15 de Outubro, e Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril;

(nota 36) Lei n.º 6/91, de 2 de Fevereiro;

(nota 37) Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.

Artigo 6.º-A — Alteração aos códigos de classificação das receitas e das despesas públicas

A alteração dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, que constam, respectivamente, dos anexos i e ii do presente decreto-lei, bem como as respectivas notas explicativas, que constam do anexo iii, são efectuadas por portaria do ministro responsável pela área das finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 11 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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