Portaria n.º 26/2002 — Determina que o âmbito pessoal da alínea d) do artigo 2.º do Regulamento de Ajudas Sociais Pecuniárias, aprovado pela…

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o âmbito pessoal da alínea d) do artigo 2.º do Regulamento de Ajudas Sociais Pecuniárias, aprovado pela Portaria n.º 321/2000, de 6 de Junho, seja alargado à generalidade dos descendentes e equiparados (ajudas a atribuir aos hemofílicos infectados com o vírus da sida e respectivos familiares)

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de 4 de Janeiro

O Regulamento de Ajudas Sociais Pecuniárias aprovado pela Portaria n.º 321/2000, de 6 de Junho, define o esquema de ajudas a atribuir aos hemofílicos infectados com o vírus da sida e respectivos familiares.

Nos termos da alínea d) do artigo 2.º, que delimita o âmbito pessoal do referido Regulamento, são titulares do direito às referidas ajudas pecuniárias os filhos não portadores do vírus da sida dos hemofílicos infectados e dos respectivos cônjuges igualmente infectados contemplados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo preceito, desde que observem as condições pessoais determinantes do reconhecimento do direito às prestações familiares no âmbito dos regimes de protecção social obrigatórios.

Não integram, assim, a previsão da referida norma os descendentes ou equiparados dos beneficiários infectados e dos respectivos cônjuges igualmente infectados nas circunstâncias acima enunciadas.

O teor da norma contida na alínea d) do preceito em causa determina que o direito às ajudas sociais pecuniárias só seja reconhecido aos titulares nela enunciados: os filhos não portadores do vírus da sida dos hemofílicos e cônjuges infectados, se preencherem as condições previstas para o reconhecimento do direito às prestações familiares, consubstanciadas nos artigos 16.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio.

Têm, assim, de estar a cargo do beneficiário, isto é, na sua dependência económica, e de observar, salvo quanto aos descendentes portadores de deficiência, os condicionalismos etários assentes na correlacção entre a idade e o grau de ensino em que os mesmos estão matriculados.

Deste modo, a determinação que moveu o legislador na configuração da norma da alínea d), ao estabelecer esse paralelismo no que aos pressupostos do reconhecimento do direito às ajudas pecuniárias diz respeito, relativamente aos filhos não infectados, tem como fundamento a sua dependência económica das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Regulamento.

Considera-se, pois, que este mesmo facto constitui razão suficiente para que seja dado igual tratamento à generalidade dos descendentes e equiparados que observem os pressupostos do reconhecimento do direito às prestações familiares. Pelo que, em termos de equidade social, se procede ao alargamento do âmbito pessoal da alínea d) do artigo 2.º do Regulamento em causa, de modo que a previsão da referida norma os abranja, de forma a beneficiarem, igualmente, das ajudas sociais pecuniárias nele contempladas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Alargamento do âmbito

O âmbito pessoal da alínea d) do artigo 2.º do Regulamento de Ajudas Sociais Pecuniárias aprovado pela Portaria n.º 321/2000, de 6 de Junho, é alargado à generalidade dos descendentes e equiparados.

2.º

Situações equiparadas

Para efeitos do presente diploma, são equiparados a descendentes:

a)

Os enteados;

b)

Os tutelados;

c)

Os adoptados restritamente;

d)

Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontram a cargo das pessoas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Regulamento, com vista à futura adopção, ou que lhes estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

3.º

Produção de efeitos

Os efeitos do disposto no presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor da Portaria n.º 321/2000, de 6 de Junho, desde que os interessados venham a requerê-lo no prazo de 90 dias.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, em 3 de Dezembro de 2001.

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