Decreto-Lei n.º 260/2002 — Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-11-23
Última atualização 2015-04-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2015-04-27, Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal

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de 23 de Novembro

A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, estabelece no artigo 17.º, n.º 2, alínea c), que é da competência dos órgãos municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal.

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, foi publicado o despacho SEOP n.º 37-XII/92, de 27 de Novembro, o qual aprovou as normas de instalação e exploração de áreas de serviço, mas também de postos de abastecimento de combustíveis, a serem aplicadas pela então Junta Autónoma de Estradas, hoje pelo Instituto das Estradas de Portugal.

Com o presente diploma, visa-se concretizar o disposto na citada Lei n.º 159/99, de acordo com o também previsto no artigo 13.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2001), estabelecendo-se o quadro legal do licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal.

Nesta regulamentação teve-se em consideração o disposto no aludido despacho SEOP n.º 37-XII/92, no âmbito da administração central, prevendo-se, contudo, determinadas adaptações decorrentes das características próprias da rede viária municipal.

O regime a aplicar ao licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal é, assim, o regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares, estabelecendo-se, pela natureza da matéria em causa, algumas especificidades.

São consideradas áreas de serviço as instalações marginais à estrada, contendo equipamento e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos. Neste amplo conceito, as áreas de serviço integram as instalações de abastecimento de combustíveis.

O licenciamento das instalações de abastecimento de combustíveis não segue, no entanto, o regime previsto neste diploma. Com efeito, de acordo com o previsto no artigo 17.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 159/99, e no artigo 13.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 30-C/2000, a competência relativa ao licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, com excepção das localizadas nas redes viárias regional e nacional, será transferida da administração central para os municípios e, portanto, objecto de diploma autónomo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Âmbito, definição e licenciamento

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O presente diploma regula o licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

2 - Para efeitos do presente diploma, constituem a rede viária municipal as estradas municipais e as estradas desclassificadas que tenham sido objecto de protocolo entre o Instituto das Estradas de Portugal e as câmaras municipais no âmbito do plano rodoviário nacional.

Artigo 2.º — Definição

1 - Consideram-se áreas de serviço as instalações, marginais à estrada, contendo equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos.

2 - As áreas de serviço agrupam-se em classes a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e das autarquias locais.

Artigo 3.º — Competência para licenciar

Compete às câmaras municipais licenciar as áreas de serviço a instalar na rede viária municipal.

Artigo 4.º — Licenciamento

1 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de áreas de serviço na rede viária municipal obedece ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

2 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação de áreas de serviço na rede viária municipal devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos relativos ao seu funcionamento e constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do equipamento social e das autarquias locais.

3 - A licença de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal é concedida, a título precário, por um período de 20 anos, considerando-se automaticamente renovada, por períodos sucessivos de 5 anos, se não for denunciada por qualquer das partes interessadas, com a antecedência mínima de 1 ano, relativamente a cada um dos períodos concedidos.

4 - As câmaras municipais podem, em qualquer momento, por não cumprimento das normas estabelecidas ou por razões de interesse público, modificar a licença concedida, suspendê-la temporariamente ou fazê-la cessar definitivamente, sem direito a qualquer indemnização.

5 - No alvará de licença de funcionamento, referir-se-á sempre o título precário da mesma, devendo ser apresentada pela entidade a que foi concedida declaração em que esta se obriga a encerrar a área de serviço e a retirar as bombas de abastecimento de combustível no prazo de 60 dias a contar da comunicação, em carta registada com aviso de recepção, do cancelamento da licença.

6 - Quando os serviços e equipamentos a integrar na área de serviço estiverem legalmente dependentes de parecer, autorização ou aprovação de outras entidades, o respectivo licenciamento fica condicionado à sua obtenção.

Artigo 5.º — Taxas

1 - Os municípios têm direito à cobrança de taxas pelas licenças concedidas.

2 - As taxas relativas à licença de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação são determinadas de acordo com as previstas para o licenciamento de obras particulares.

CAPÍTULO II — Instalação e funcionamento

Artigo 6.º — Instalação

1 - A instalação de áreas de serviço faz-se por conta da entidade a que foi concedida a licença de funcionamento de acordo com o projecto aprovado.

2 - A entidade a que se refere o n.º 1 deve, no prazo de três meses a contar da data da notificação do acto de licenciamento, requerer a emissão da respectiva licença.

3 - As obras de instalação de áreas de serviço devem ser efectuadas de modo que a sua entrada em funcionamento ocorra dentro de um ano, a partir da data de emissão da licença, podendo, por regulamento municipal, tal prazo ser objecto de alteração.

4 - Se as obras não forem iniciadas no prazo de seis meses a partir da data de emissão da licença, sem motivo justificado, a licença atribuída caducará automaticamente.

Artigo 7.º — Funcionamento

1 - As áreas de serviço só podem entrar em funcionamento depois de ter sido verificado pela câmara municipal o cumprimento de todas as condições impostas na lei.

2 - As áreas de serviço existentes, à data da publicação do presente diploma, mantêm o regime de exploração em que foram licenciadas, sem prejuízo de se poderem efectuar obras de ampliação e melhoria aconselháveis, mediante licença concedida pela câmara municipal respectiva.

3 - As áreas de serviço que à data da publicação do presente diploma se localizem fora dos aglomerados urbanos devem, no prazo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor, reunir as condições previstas para o licenciamento de áreas de serviço da classe C a que se refere a portaria conjunta relativa às normas para a instalação e exploração de áreas de serviço.

4 - As áreas de serviço que não obedeçam às normas para que foram licenciadas podem ser encerradas se os respectivos proprietários não procederem às obras e diligências necessárias à sua regularização no prazo de 180 dias após a correspondente notificação da câmara municipal respectiva.

CAPÍTULO III — Disposições finais

Artigo 8.º — Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 9.º — Revogação

Ficam revogados os artigos do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e o despacho SEOP 37-XII/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Dezembro de 1992, na parte relativa ao licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 13 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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