Portaria n.º 261/2002 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de São Luís da Serra a zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-13
Última atualização 2008-01-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-01-18, Portaria n.º 56/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça a…

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de São Luís da Serra a zona de caça associativa da Herdade do Vale Laxique, que engloba os prédios rústicos denominados «Herdade de Vale de Laxique» e «Quinta Nova», sitos na freguesia de Torrão, município de Alcácer do Sal

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Março

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de São Luís da Serra, com o número de pessoa colectiva 505235102 e sede na Quinta da Rotura, 189, Anunciada, Setúbal, a zona de caça associativa da Herdade do Vale Laxique (processo n.º 2541-DGF), que engloba os prédios rústicos denominados «Herdade de Vale de Laxique» e «Quinta Nova», sitos na freguesia de Torrão, município de Alcácer do Sal, com a área de 813,4358 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e com o sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Fevereiro de 2002.

(ver planta no documento original)

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