Portaria n.º 262/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caça do Gato…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-09-19, Portaria n.º 1063/2008 — Extingue a zona de caça associativa do Gato Pedral (processo n.º…
Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caça do Gato Pedral a zona de caça associativa do Gato Pedral, que engloba o prédio rústico denominado «Herdade do Gato Pedral», sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal
de 13 de Março
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caça do Gato Pedral, com o número de pessoa colectiva 505146983 e sede na Rua de Almada Negreiros, 27-A, Vendas Novas, a zona de caça associativa do Gato Pedral (processo n.º 2542-DGF), que engloba o prédio rústico denominado «Herdade do Gato Pedral», sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com a área de 370,5750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e com o sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Fevereiro de 2002.
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