Portaria n.º 265/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça e Pesca de Rio Mau de Arcos a zona de caça associativa de Rio Mau e Arcos, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Rio Mau, Junqueira e Touguinhó, município de Vila do Conde, e na freguesia de Balazar, município da Póvoa de Varzim
de 13 de Março
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal da Póvoa de Varzim e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça e Pesca de Rio Mau de Arcos, com o número de pessoa colectiva 505350211 e sede na Rua de Maria Alice Reis, 5, Arcos, Vila do Conde, a zona de caça associativa de Rio Mau e Arcos (processo n.º 2784-DGF), englobando vários prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Rio Mau, Junqueira e Touguinhó, município de Vila do Conde, com uma área de 1216,9260 ha, e na freguesia de Balazar, município da Póvoa de Varzim, com uma área de 32,20 ha, perfazendo uma área de 1249,1260 ha.
2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e com o sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Fevereiro de 2002.
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