Decreto-Lei n.º 269/2002 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/22/CE, da Comissão, de 8 de Março, que estabelece os…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/22/CE, da Comissão, de 8 de Março, que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios
Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Métodos de colheita de amostras
As colheitas de amostras para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD são efectuadas de acordo com os métodos descritos no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Preparação de amostras e métodos de análise
A preparação da amostra e os métodos de análise utilizados para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD nos géneros alimentícios devem satisfazer os critérios descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — rtigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I
Anexo II
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 6 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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