Portaria n.º 269-A/2002 — Alteração da Portaria que estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à…

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-13
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Altera a Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, que estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas

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Tendo-se constatado que a Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, tem vindo a levantar graves problemas na sua aplicação em virtude da data em que passaria a produzir efeitos - 16 de Outubro de 2001 -, o que determinou que a mesma tivesse efeitos rectroactivos, o que nunca esteve no espírito do legislador, mas que veio a verificar-se pelo facto de o referido diploma, apesar de assinado em 4 de Outubro de 2001, ter apenas sido publicado em 30 de Outubro, leva à necessidade, por razões de justiça e equidade, de proceder à sua alteração por forma a não prejudicar as legítimas expectativas dos titulares de candidaturas aprovadas entre a data em que deveria ter produzido efeitos e a da sua efectiva publicação.

Por outro lado, aproveita-se ainda para proceder a algumas correcções no seu articulado por conter alguns lapsos remissivos.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

O n.º 34.º da Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«34.º A presente portaria produz efeitos a partir de 30 de Outubro de 2001.»

2.º

Os n.os 1.4, 1.5, 2.1 e 5 do anexo II da Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«1.4 - As acções descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 15% e as constantes do n.º 1.3 são limitadas a 25%, respectivamente, do valor total da ajuda prevista para as restantes medidas específicas da candidatura.

1.5 - Os projectos apresentados por agrupamentos de viticultores que incluam qualquer tipo de reestruturação fundiário podem beneficiar de uma majoração de 50% do conjunto das ajudas previstas no n.º 1.4.

2.1 - Os valores unitários da ajuda correspondentes a esta medida específica são reduzidos a 10% relativamente às áreas reestruturadas com base em novos direitos de plantação, de replantação adquiridos por transferência, de replantação emitidos antes de 1 de Setembro de 1998 e de plantação saídos da reserva.

5 - Os valores unitários da ajuda correspondentes às medidas específicas indicadas nos n.os 3 e 4 são reduzidos em 10% relativamente às áreas reestruturadas com base em novos direitos de plantação, de replantação adquiridos por transferência, de replantação emitidos antes de 1 de Setembro de 1998 e de replantação saídos da reserva.»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 11 de Março de 2002.

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