Portaria n.º 270/2002 — Aprova o modelo de cartão de livre-trânsito a utilizar pelo pessoal dirigente e de inspecção da Inspecção-Geral das…
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Aprova o modelo de cartão de livre-trânsito a utilizar pelo pessoal dirigente e de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC)
de 14 de Março
A Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho, alargou o leque de atribuições da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC).
A par da realização de acções inspectivas no âmbito da actividade transportadora ferroviária e fluvial, que já lhe competia nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, a IGOPTC passou a desenvolver competências inspectivas também no domínio da actividade transportadora rodoviária e das actividades auxiliares e complementares desta, por força do disposto no artigo 8.º, n.os 3 e 4, alínea f), do referido Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho, cabendo-lhe a realização de inspecções nas instalações das empresas actuantes neste sector, bem como na estrada, em todo o território do continente, competências estas até aqui exercidas, em exclusivo, pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
O Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março, veio estabelecer no seu artigo 2.º, n.º 2, um regime especial de utilização de transportes públicos de passageiros por pessoal pertencente a serviços e organismos oficiais com competência para fiscalizar a actividade transportadora. Assim, à semelhança do que foi estipulado através da Portaria n.º 710/88, de 26 de Outubro, para os funcionários da DGTT que desempenhem funções daquela natureza, é necessário que tal direito seja agora atribuído aos funcionários da IGOPTC com iguais atribuições.
Considerando a necessidade de dispor de um cartão de livre-trânsito para o pessoal dirigente e de inspecção da IGOPTC:
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, o seguinte:
1.º Aprovar o modelo de cartão de livre-trânsito, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, a utilizar pelo pessoal dirigente e de inspecção da IGOPTC.
2.º O cartão é de cor branca, com trama de fundo azul, com a designação «Ministério do Equipamento Social» e «Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações», escudo e letras de cor azul, e tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, contendo a menção «livre trânsito», em letras maiúsculas, de cor vermelha.
3.º No verso, contém a menção: «O portador deste cartão tem direito à utilização gratuita dos transportes públicos colectivos rodoviários, ferroviários e fluviais, em 1.ª classe ou salão especial, em todo o território nacional.»
4.º Os cartões são emitidos pela Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo o do inspector-geral autenticado com a assinatura do Ministro do Equipamento Social e os do restante pessoal com a assinatura do inspector-geral, e mediante a aposição do selo branco, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
5.º As fotografias a utilizar são do tipo passe e a cores.
6.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.
8.º As lotações das viaturas, carruagens ou embarcações não serão reduzidas pelo facto de nelas viajarem os portadores do livre-trânsito, os quais, sempre que não exista lugar disponível, viajarão de pé.
O Secretário de Estado das Obras Públicas, José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Fevereiro de 2002.
ANEXO — Modelo a que se refere o n.º 1
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