Portaria n.º 277/2002 — Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos em veículos automóveis
de 15 de Março
O estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL), aprovado pela Portaria n.º 982/91, de 26 de Setembro, remeteu expressamente, no n.º 2 do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual do seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoriamente pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização do GPL em veículos automóveis.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de GPL em veículos automóveis, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de GPL, aprovado pela Portaria n.º 982/91, de 26 de Setembro, seja fixado em (euro) 520246,21 para o ano civil de 2002.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 20 de Fevereiro de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).