Despacho Normativo n.º 28/2002 — Introduz a disciplina de Espanhol no plano de estudos do 3.º ciclo do ensino básico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-03-26, Decreto-Lei n.º 74/2004 — Princípios orientadores da organização e da gestão curricular
Introduz a disciplina de Espanhol no plano de estudos do 3.º ciclo do ensino básico
No âmbito do Programa de Cooperação Luso-Espanhola, foi consagrada a introdução do Espanhol como Língua Estrangeira II no currículo do 3.º ciclo do ensino básico, pelo despacho n.º 757/97 (2.ª série), de 21 de Maio.
Em cumprimento deste acordo e em regime experimental, mediante a autorização das direcções regionais de educação, têm funcionado turmas de Espanhol, no 3.º ciclo do ensino recorrente e no ensino secundário recorrente.
Porém, o contínuo aumento de solicitações para a frequência da disciplina de Espanhol no ensino recorrente torna necessário integrá-la nos planos de estudo desta modalidade de ensino.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - O plano de estudos do 3.º ciclo do ensino básico recorrente passa a oferecer a disciplina de Espanhol, nível de iniciação, constituída por 12 unidades.
2 - O plano de estudos do ensino secundário recorrente passa a oferecer as disciplinas de Espanhol, nível de iniciação, e de Espanhol, nível de continuação, constituídas por 12 unidades cada uma.
Ministério da Educação, 15 de Março de 2002. - O Secretário de Estado da Educação, João José Félix Marnoto Praia.
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