Portaria n.º 286/2002 — Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril (estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-15
Última atualização 2009-01-30
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-01-30, Portaria n.º 129/2009 — Regulamenta o Programa Estágios Profissionais

Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril (estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Março

Considerando que o Programa Estágios Profissionais, instituído através da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, e 814/98, de 24 de Setembro, se apresenta como uma importante medida activa de emprego, tendo conhecido um êxito assinalável, quer no que respeita ao nível de aceitação por parte das entidades intervenientes e dos seus destinatários finais quer, sobretudo, no que respeita ao sucesso registado na promoção da empregabilidade destes últimos;

Considerando que a consolidação da estratégia europeia para o emprego sugere a criação de um quadro mais ajustado e eficaz para a sua implementação;

Considerando a necessidade de reorientação dos serviços públicos de emprego, designadamente no sentido da personalização das intervenções e da promoção de respostas adequadas aos públicos mais desfavorecidos;

O presente diploma encerra, assim, um conjunto de adaptações, visando tornar a medida mais coerente e eficaz em termos de empregabilidade, apostando na simplificação dos procedimentos, no ajustamento quer às orientações do PNE e do QCA III quer ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, que define o enquadramento dos estágios profissionais na Administração Pública.

Foram actualizados em função da inflação os valores das comparticipações pagas quer às entidades organizadoras de estágios quer aos orientadores de estágio;

Ao distinguirem-se as entidades empregadoras sem fins lucrativos e as pequenas empresas, racionaliza-se a aplicação das verbas destinadas a esta medida, permitindo assim que mais pessoas possam a ela aceder e dela beneficiar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea h) do artigo 2.º, da alínea d) do artigo 3.º, da alínea d) do artigo 12.º e do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, e, bem assim, das alíneas c), d) e e) do artigo 4.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

São alterados os n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, na actual redacção, nos termos seguintes:

«2.º

Objectivos

...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) Dinamizar o reconhecimento por parte das empresas de novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego;

6) Facilitar a inserção de diplomados de áreas de formação com maiores dificuldades de integração na vida activa, reorientando-os para áreas onde se constatam maiores carências de mão-de-obra.

4.º

Entidades promotoras

1 - Podem candidatar-se ao Programa Estágios Profissionais entidades privadas que apresentem condições técnicas e pedagógicas para facultar, com qualidade reconhecida, estágios profissionais à população destinatária prevista neste diploma, designadas por entidades beneficiárias.

2 - ...

3 - ...

5.º

Entidades organizadoras

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...

4 - O IEFP atribuirá uma compensação à entidade organizadora no montante de (euro) 225 por cada estágio aprovado.

5 - ...

6 - ...

6.º

Orientador de estágio

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

5 - O orientador de estágio tem direito a uma compensação financeira, não podendo a mesma ultrapassar o valor de oito horas mensais, por estagiário, fixada nos termos seguintes:

a)

(euro) 11/hora, por estagiário com níveis de qualificação IV ou V;

b)

(euro) 8,5/hora, por estagiário com níveis de qualificação II e III.

6 - ...

9.º

Termo de aceitação da decisão de aprovação

As entidades beneficiárias devem, no prazo máximo de 15 dias consecutivos contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente decisão de aprovação, assinar o termo de aceitação da decisão de aprovação, a elaborar pelo IEFP, ao qual se anexará, dele fazendo parte integrante, o respectivo plano individual de estágio.

10.º

Selecção dos candidatos

1 - ...

2 - Têm prioridade de acesso as pessoas portadoras de deficiência e os desempregados de longa duração.

14.º

Comparticipação do IEFP na bolsa de estágio

1 - O IEFP comparticipa na bolsa de estágio nas seguintes proporções, de acordo com a natureza das entidades beneficiárias:

a)

Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, a comparticipação é de 67%;

b)

Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com menos de 100 trabalhadores, a comparticipação é de 50%;

c)

Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com 100 ou mais trabalhadores, a comparticipação é de 20%.

2 - Independentemente da natureza da entidade beneficiária, a comparticipação do IEFP no valor da bolsa será majorada quando o estágio:

a)

Se destine a pessoas portadoras de deficiência;

b)

Se destine a desempregados que procurem uma inserção em profissões significativamente marcadas por discriminação de género, conforme o anexo I da Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro;

c)

Se destine a desempregados diplomados oriundos de áreas de formação com maiores dificuldades de transição para a vida activa, a definir anualmente pelo IEFP com base nos dados relativos ao desemprego registado.

3 - A majoração referida no número anterior corresponde:

a)

A 20% do valor da bolsa de estágio, na situação constante da alínea a);

b)

A 10% do valor da bolsa de estágio, nas situações constantes das alíneas b) e c).

15.º

Comparticipação da entidade beneficiária

1 - A entidade beneficiária comparticipa na bolsa de estágio nas seguintes proporções:

a)

Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, a comparticipação é de 33%;

b)

Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com menos de 100 trabalhadores, a comparticipação é de 50%;

c)

Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com 100 ou mais trabalhadores, a comparticipação é de 80%.

2 - ...

17.º

Estágio complementar

1 - O IEFP pode autorizar a realização de um período de estágio complementar, com duração máxima de três meses, a realizar em território nacional ou no estrangeiro, desde que comprovadamente contribua para o aumento das perspectivas de empregabilidade da entidade beneficiária e esta dê garantias nesse sentido.

2 - Quando se trate de estágio realizado em território nacional, mantém-se o valor da bolsa e as percentagens relativas às comparticipações quer do IEFP quer da entidade beneficiária.

3 - Quando realizado no estrangeiro, o estagiário beneficia de ajudas de custo durante o período de estágio e de comparticipação em 50% das despesas de transporte no início e no fim do estágio.

19.º

Pagamentos dos apoios

1 - O pagamento dos apoios processa-se através de um adiantamento inicial e reembolsos das despesas efectuadas, pagas e devidamente comprovadas.

2 - O montante do adiantamento inicial é fixado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, mediante proposta do IEFP.»

2.º

Um ano após a entrada em vigor da presente portaria, o Programa Estágios Profissionais será objecto de avaliação por parte de uma entidade externa de reconhecida competência.

3.º

1 - A Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, e 814/98, de 27 de Setembro, continua a aplicar-se aos estágios profissionais de entidades da Administração Pública até à entrada em vigor da regulamentação prevista no Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IEPP comparticipa de forma constante em 67% no valor da bolsa de estágio, para todas as entidades beneficiárias da Administração Pública.

3 - Para efeitos do número anterior, a entidade beneficiária comparticipará de forma constante em 33% do valor da bolsa de estágio.

4.º

1 - O presente diploma aplica-se aos processos de candidatura pendentes à data da sua entrada em vigor.

2 - A Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, sem as alterações agora introduzidas, continua a aplicar-se aos estágios iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma.

5.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

6.º

É republicado em anexo o texto da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, e 814/98, de 27 de Setembro, e pelo presente diploma.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação, em 8 de Fevereiro de 2002.

ANEXO — Portaria n.º 268/97 de 18 de Abril

1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer as normas de funcionamento e definir o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP.

2 - No âmbito do presente diploma, considera-se estágio profissional aquele que vise a inserção de jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente, através de uma formação prática a decorrer em contexto laboral.

3 - Não são elegíveis no âmbito do presente diploma os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão nem os estágios curriculares de quaisquer espécies de cursos.

2.º

Objectivos

A medida Estágios Profissionais visa os seguintes objectivos:

1) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior ou intermédio um estágio profissional em contexto real de trabalho, que facilite e promova a sua inserção na vida activa;

2) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais dos jovens qualificados através da frequência de um estágio em situação real de trabalho;

3) Possibilitar uma maior articulação entre a saída do sistema educativo e formativo e o contacto com o mundo do trabalho;

4) Facilitar o recrutamento e a integração de quadros nas empresas, através do apoio técnico e financeiro prestado a estas na realização de estágios profissionais;

5) Dinamizar o reconhecimento por parte das empresas de novas formações e novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego;

6) Facilitar a inserção de diplomados de áreas de formação com maiores dificuldades de integração na vida activa, reorientando-os para áreas onde se constatam maiores carências de mão-de-obra.

3.º

Destinatários

1 - Os estágios profissionais organizados no âmbito deste diploma destinam-se a jovens com idade compreendida entre 16 e 30 anos, habilitados com qualificação de nível superior - níveis IV e V - ou qualificação de nível intermédio - níveis II e III -, que reúnam uma das seguintes condições:

a)

Desempregados à procura do primeiro emprego;

b)

Desempregados à procura de novo emprego que tenham entretanto adquirido qualificação enquadrável no âmbito do presente diploma e não tenham tido ocupação profissional nessa área por período superior a um ano.

2 - Quando os destinatários sejam pessoas portadoras de deficiência, não se aplica o limite máximo de idade estabelecido no número anterior.

4.º

Entidades promotoras

1 - Podem candidatar-se ao Programa Estágios Profissionais entidades privadas que apresentem condições técnicas e pedagógicas para facultar, com qualidade reconhecida, estágios profissionais à população destinatária prevista neste diploma, designadas por entidades beneficiárias.

2 - Podem ainda candidatar-se ao Programa Estágios Profissionais entidades, designadas por entidades organizadoras, que reúnam candidaturas à realização de estágios num conjunto de entidades beneficiárias. Serão apenas consideradas as candidaturas de entidades organizadoras que reúnam um mínimo de 10 estágios propostos.

3 - As entidades promotoras não poderão ser, relativamente ao mesmo estágio, entidades organizadoras e beneficiárias.

5.º

Entidades organizadoras

1 - No âmbito do presente diploma, consideram-se entidades organizadoras os seguintes organismos:

a)

Associações empresariais;

b)

Associações profissionais;

c)

Associações sindicais;

d)

Associações de estudantes de instituições do ensino superior universitário e politécnico;

e)

Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam actividades de reabilitação profissional, acreditadas nos termos da Portaria n.º 728/97, de 29 de Agosto.

2 - Às entidades organizadoras compete, na generalidade:

a)

Dinamizar ofertas de estágio;

b)

Apoiar a entidade beneficiária na instrução do processo de candidatura, designadamente na definição do plano de estágio e do perfil de competências desejável para o estagiário;

c)

Apoiar os estagiários e os orientadores de estágio durante o decurso do mesmo;

d)

Colaborar com o IEFP na avaliação da qualidade dos estágios, designadamente reportando atempadamente aos centros de emprego quaisquer disfuncionamentos ou desvios ao plano de estágios previamente acordado, participando em encontros e reuniões de avaliação promovidos pelos centros de emprego e elaborando e apresentando o relatório de avaliação final;

e)

Propor eventuais alterações à medida, numa perspectiva de melhoria permanente da sua qualidade.

3 - Para desenvolver as atribuições definidas no número anterior, a entidade organizadora indicará, no processo de candidatura, um ou mais coordenadores de estágios.

4 - O IEFP atribuirá uma compensação à entidade organizadora no montante de (euro) 225 por cada estágio aprovado.

5 - As UNIVAS podem, em articulação com os centros de emprego, desenvolver as actividades previstas no n.º 2 para as entidades organizadoras, ficando isentas do número mínimo de estágios propostos definido no n.º 2 do n.º 4.º e não tendo direito à compensação prevista no n.º 4.

6 - Os centros de formação e os centros de reabilitação profissional de gestão directa e participada podem, relativamente aos seus formandos, e em articulação com os centros de emprego, desenvolver as actividades previstas no n.º 2 para as entidades organizadoras, ficando isentos do número mínimo de estágios propostos definido no n.º 2 do n.º 4.º e não tendo direito à compensação prevista no n.º 4.

6.º

Orientador de estágio

1 - As entidades beneficiárias devem designar, para cada estágio proposto, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio.

2 - Cada orientador não poderá ter mais de três estagiários a seu cargo.

3 - O IEFP emite parecer sobre a aceitação dos orientadores de estágio propostos pelas entidades beneficiárias através de avaliação curricular.

4 - Compete, na generalidade, ao orientador de estágio:

a)

Definir os objectivos e o plano de estágio, assim como o perfil de competências requerido, em articulação com o centro de emprego ou a entidade organizadora;

b)

Realizar o acompanhamento pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;

c)

Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo estagiário;

d)

Participar em reuniões promovidas pelos centros de emprego;

e)

Elaborar e apresentar periodicamente aos centros de emprego relatórios de acompanhamento e avaliação.

5 - O orientador de estágio tem direito a uma compensação financeira, não podendo a mesma ultrapassar o valor de oito horas mensais, por estagiário, fixada nos termos seguintes:

a)

(euro) 11/hora, por estagiário com níveis de qualificação IV ou V;

b)

(euro) 8,5/hora, por estagiário com níveis de qualificação II e III.

6 - Quando o estagiário seja portador de deficiência, o limite de horas referido no número anterior passará a ser de doze horas mensais por estagiário.

7.º

Duração do estágio

Os estágios profissionais promovidos no âmbito deste diploma têm a duração de 9 meses, podendo, excepcionalmente, prolongar-se até 12 meses, nas condições definidas no n.º 17.º

8.º

Candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas pelas entidades promotoras dos estágios nos centros de emprego da sua área de intervenção, mediante formulário elaborado e fornecido pelo IEFP.

2 - Sempre que as entidades promotoras se candidatem a estágios que decorram em áreas abrangidas por mais de um centro de emprego, a candidatura será apresentada no centro da área da sede social da entidade.

3 - Do processo de candidatura deverão constar a definição do perfil de formação e ou de competências desejado e o plano de estágio, por estágio, o currículo do(s) orientador(es) e, quando seja o caso, do(s) coordenador(es) e as perspectivas de empregabilidade.

4 - A decisão relativa à aprovação das candidaturas caberá ao IEFP, devendo ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a data de recepção.

9.º

Termo de aceitação da decisão de aprovação

As entidades beneficiárias devem, no prazo máximo de 15 dias consecutivos contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente decisão de aprovação, assinar o termo de aceitação da decisão de aprovação, a elaborar pelo IEFP, ao qual se anexará, dele fazendo parte integrante, o respectivo plano individual de estágio.

10.º

Selecção dos candidatos

1 - Caberá aos centros de emprego do IEFP, em articulação com as entidades beneficiárias, recrutar e seleccionar os candidatos a abranger pela medida.

2 - Têm prioridade de acesso as pessoas portadoras de deficiência e os desempregados de longa duração.

11.º

Prioridades de aprovação das candidaturas

Será concedida prioridade:

a)

Às entidades que apresentem melhores condições de empregabilidade após os estágios;

b)

Às entidades que tenham demonstrado, em outras acções de formação ou estágios, maior grau de empregabilidade dos ex-formandos ou estagiários.

12.º

Contrato de formação em posto de trabalho

Os jovens que integrem esta medida celebram um contrato de formação em posto de trabalho com a entidade beneficiária, que será obrigatoriamente visado pelo IEFP.

13.º

Bolsa de estágio

Aos estagiários será concedida mensalmente, desde o início do estágio e durante a sua vigência, uma bolsa de estágio, nos seguintes montantes:

a)

Igual a duas vezes o salário mínimo nacional, para os estagiários com níveis de formação 4 e 5;

b)

Igual a uma vez e meia o salário mínimo nacional, para os estagiários com nível de formação 3;

c)

Igual ao salário mínimo nacional, para os estagiários com nível de formação 2.

14.º

Comparticipação do IEFP na bolsa de estágio

1 - O IEFP comparticipa na bolsa de estágio nas seguintes proporções, de acordo com a natureza das entidades beneficiárias:

a)

Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, a comparticipação é de 67%;

b)

Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com menos de 100 trabalhadores, a comparticipação é de 50%;

c)

Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com 100 ou mais trabalhadores, a comparticipação é de 20%.

2 - Independentemente da natureza da entidade beneficiária, a comparticipação do IEFP no valor da bolsa será majorada quando o estágio:

a)

Se destine a pessoas portadoras de deficiência;

b)

Se destine a desempregados que procurem uma inserção em profissões significativamente marcadas por discriminação de género, conforme o anexo I da Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro;

c)

Se destine a desempregados diplomados oriundos de áreas de formação com maiores dificuldades de transição para a vida activa, a definir anualmente pelo IEFP com base nos dados relativos ao desemprego registado.

3 - A majoração referida no número anterior corresponde:

a)

A 20% do valor da bolsa de estágio, na situação constante da alínea a);

b)

A 10% do valor da bolsa de estágio, nas situações constantes das alíneas b) e c).

15.º

Comparticipação da entidade beneficiária

1 - A entidade beneficiária comparticipa na bolsa de estágio nas seguintes proporções:

a)

Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, a comparticipação é de 33%;

b)

Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com menos de 100 trabalhadores, a comparticipação é de 50%;

c)

Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com 100 ou mais trabalhadores, a comparticipação é de 80%.

2 - A entidade beneficiária concederá ainda apoio à alimentação dos estagiários, nos moldes utilizados para os seus trabalhadores.

16.º

Outras despesas com estagiários

O IEFP financiará ainda as seguintes despesas com estagiários:

a)

Seguro contra acidentes de trabalho;

b)

Subsídio de alojamento, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade da residência do estagiário, tendo este subsídio como limite máximo mensal o correspondente a 30% do salário mínimo nacional;

c)

Deslocações por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo, até ao limite máximo mensal de 12,5% do salário mínimo nacional.

17.º

Estágio complementar

1 - O IEFP pode autorizar a realização de um período de estágio complementar, com duração máxima de três meses, a realizar em território nacional ou no estrangeiro, desde que comprovadamente contribua para o aumento das perspectivas de empregabilidade da entidade beneficiária e esta dê garantias nesse sentido.

2 - Quando se trate de estágio realizado em território nacional, mantêm-se o valor da bolsa e as percentagens relativas às comparticipações, quer do IEFP quer da entidade beneficiária.

3 - Quando realizado no estrangeiro, o estagiário beneficia de ajudas de custo durante o período de estágio e de comparticipação em 50% das despesas de transporte no início e no fim do estágio.

18.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Os orientadores e os estagiários serão objecto de acções de apoio técnico-pedagógico e de acompanhamento, conduzidas pelos centros de emprego do IEFP, antes, durante e após o estágio, visando o sucesso da formação e da integração dos jovens.

2 - Com esse objectivo, serão realizadas reuniões periódicas de acompanhamento entre os CE e os orientadores, assim como será pedido a cada orientador um relatório de avaliação do estagiário e dos objectivos atingidos pelo estágio face ao plano inicial. Terão ainda lugar dois momentos de avaliação (um intercalar e outro final), a realizar com os estagiários e a dinamizar igualmente pelos centros de emprego.

3 - Também as entidades organizadoras deverão, através dos coordenadores designados, conduzir um trabalho de permanente acompanhamento e avaliação dos orientadores do estágio e da evolução da aprendizagem e desempenho do jovem estagiário, devendo entregar nos centros de emprego, nos moldes e regularidade a definir, os relatórios dos orientadores e da sua própria avaliação.

19.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios processa-se através de um adiantamento inicial e reembolsos das despesas efectuadas, pagas e devidamente comprovadas.

2 - O montante do adiantamento inicial é fixado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, mediante proposta do IEFP.

20.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 16.º da Portaria n.º 247/95, de 29 de Março.

21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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