Portaria n.º 286-A/2002 — Altera a Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-05-21, Portaria n.º 370/2008 — Regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades
Altera a Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC)
de 15 de Março
A Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, aprova o Regulamento do Processo de Acreditação das Entidades Promotoras dos Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (centros RVCC), a partir do qual se realizou o primeiro concurso de acreditação de entidades em 2001.
Considerando a experiência adquirida no processo de análise e decisão então realizado, torna-se indispensável fazer alguns ajustamentos ao referido Regulamento, tendo em consideração a abertura de um novo concurso em 2002.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387/99, de 28 de Setembro, e nos n.os 2, 3 e 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, que os artigos 4.º e 11.º do Regulamento do Processo de Acreditação das Entidades Promotoras dos Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, publicado no anexo I à Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Requisitos
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
Ter capacidade própria instalada para desenvolver as actividades inerentes a um centro RVCC, designadamente recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros;
Identificar, na sua área de influência, públicos com baixos níveis de escolaridade para quem já desenvolve outras actividades formativas;
Possuir capacidade de intervenção, numa relação de proximidade com as populações e suas organizações, na sequência da realização de um diagnóstico prévio de necessidades, em termos de certificação escolar e qualificação profissional;
Possuir localização e acessibilidade adequadas, por forma a garantir a proximidade dos públicos-alvo, designadamente cidadãos com necessidades especiais;
Possuir uma adequada estratégia de prevenção e gestão de riscos, por forma a garantir a segurança física dos clientes e colaboradores;
Estar integrada em redes e parcerias de âmbito local, regional, nacional ou transnacional;
Desenvolver iniciativas, no âmbito da educação e formação de adultos, com competência própria de certificação ou assegurada através de parcerias territoriais consolidadas, dirigidas aos públicos considerados prioritários por esta intervenção;
Possuir capacidade demonstrada para definir, para o seu espaço de intervenção, estratégias adequadas que permitam o acesso de todos os adultos aos serviços do centro;
Ser entidade formadora acreditada pelo Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR) ou instância competente, nos termos da legislação em vigor;
Ter experiência comprovada na área do reconhecimento e validação de competências adquiridas em situações de trabalho e de vida e no domínio das respectivas metodologias.
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º — Critérios de ordenação das candidaturas
1 - Os critérios de ordenação, de natureza técnica, organizacional e pedagógica, a utilizar na análise das candidaturas constam do guião de candidatura, editado pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), e baseiam-se nos seguintes parâmetros e ponderações:
Vocação e projecto (25%) - adequação da vocação do público-alvo e do projecto da entidade à missão e funções dos centros RVCC;
Estrutura e recursos (25%) - adequação da estrutura e recursos existentes à missão e funções dos centros RVCC, identificando pontos fortes, dificuldades e problemas;
Qualificações e competências (30%) - adequação das qualificações, competências e experiência da equipa técnica à missão e funções dos centros RVCC, identificando pontos fortes, dificuldades e problemas;
Redes e parcerias (10%) - papel e contribuição das redes e parcerias para o reforço da capacidade de intervenção da entidade e da qualidade dos serviços prestados como centro RVCC;
Desenvolvimento (10%) - contribuição das acções planeadas ou em preparação para o reforço da capacidade de intervenção da entidade e da qualidade dos serviços prestados como centro RVCC.
2 - Quando uma entidade acreditada e identificada para abrir um centro RVCC desistir ou for suspensa em resultado do processo de monitorização e avaliação, devem adoptar-se os seguintes procedimentos:
A entidade desistente ou suspensa será substituída pela entidade acreditada em 2.º lugar na respectiva NUT III;
Sempre que na NUT referida na alínea anterior não exista mais nenhuma entidade acreditada, fica a direcção da ANEFA autorizada a abrir um concurso excepcional, a realizar na NUT III da entidade desistente ou suspensa;
O concurso referido na alínea anterior será precedido por um período de mobilização das diferentes entidades públicas e privadas que operam naquele território nos domínios da educação e formação de adultos.»
Em 27 de Fevereiro de 2002.
Pelo Ministro da Educação, João José Félix Marnoto Praia, Secretário de Estado da Educação. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Burstorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.
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