Portaria n.º 286-A/2002 — Altera a Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação…

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-15
Última atualização 2008-05-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-05-21, Portaria n.º 370/2008 — Regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades

Altera a Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC)

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de 15 de Março

A Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, aprova o Regulamento do Processo de Acreditação das Entidades Promotoras dos Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (centros RVCC), a partir do qual se realizou o primeiro concurso de acreditação de entidades em 2001.

Considerando a experiência adquirida no processo de análise e decisão então realizado, torna-se indispensável fazer alguns ajustamentos ao referido Regulamento, tendo em consideração a abertura de um novo concurso em 2002.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387/99, de 28 de Setembro, e nos n.os 2, 3 e 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, que os artigos 4.º e 11.º do Regulamento do Processo de Acreditação das Entidades Promotoras dos Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, publicado no anexo I à Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Requisitos

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Ter capacidade própria instalada para desenvolver as actividades inerentes a um centro RVCC, designadamente recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros;

j)

Identificar, na sua área de influência, públicos com baixos níveis de escolaridade para quem já desenvolve outras actividades formativas;

k)

Possuir capacidade de intervenção, numa relação de proximidade com as populações e suas organizações, na sequência da realização de um diagnóstico prévio de necessidades, em termos de certificação escolar e qualificação profissional;

l)

Possuir localização e acessibilidade adequadas, por forma a garantir a proximidade dos públicos-alvo, designadamente cidadãos com necessidades especiais;

m)

Possuir uma adequada estratégia de prevenção e gestão de riscos, por forma a garantir a segurança física dos clientes e colaboradores;

n)

Estar integrada em redes e parcerias de âmbito local, regional, nacional ou transnacional;

o)

Desenvolver iniciativas, no âmbito da educação e formação de adultos, com competência própria de certificação ou assegurada através de parcerias territoriais consolidadas, dirigidas aos públicos considerados prioritários por esta intervenção;

p)

Possuir capacidade demonstrada para definir, para o seu espaço de intervenção, estratégias adequadas que permitam o acesso de todos os adultos aos serviços do centro;

q)

Ser entidade formadora acreditada pelo Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR) ou instância competente, nos termos da legislação em vigor;

r)

Ter experiência comprovada na área do reconhecimento e validação de competências adquiridas em situações de trabalho e de vida e no domínio das respectivas metodologias.

3 - ...

4 - ...

Artigo 11.º — Critérios de ordenação das candidaturas

1 - Os critérios de ordenação, de natureza técnica, organizacional e pedagógica, a utilizar na análise das candidaturas constam do guião de candidatura, editado pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), e baseiam-se nos seguintes parâmetros e ponderações:

a)

Vocação e projecto (25%) - adequação da vocação do público-alvo e do projecto da entidade à missão e funções dos centros RVCC;

b)

Estrutura e recursos (25%) - adequação da estrutura e recursos existentes à missão e funções dos centros RVCC, identificando pontos fortes, dificuldades e problemas;

c)

Qualificações e competências (30%) - adequação das qualificações, competências e experiência da equipa técnica à missão e funções dos centros RVCC, identificando pontos fortes, dificuldades e problemas;

d)

Redes e parcerias (10%) - papel e contribuição das redes e parcerias para o reforço da capacidade de intervenção da entidade e da qualidade dos serviços prestados como centro RVCC;

e)

Desenvolvimento (10%) - contribuição das acções planeadas ou em preparação para o reforço da capacidade de intervenção da entidade e da qualidade dos serviços prestados como centro RVCC.

2 - Quando uma entidade acreditada e identificada para abrir um centro RVCC desistir ou for suspensa em resultado do processo de monitorização e avaliação, devem adoptar-se os seguintes procedimentos:

a)

A entidade desistente ou suspensa será substituída pela entidade acreditada em 2.º lugar na respectiva NUT III;

b)

Sempre que na NUT referida na alínea anterior não exista mais nenhuma entidade acreditada, fica a direcção da ANEFA autorizada a abrir um concurso excepcional, a realizar na NUT III da entidade desistente ou suspensa;

c)

O concurso referido na alínea anterior será precedido por um período de mobilização das diferentes entidades públicas e privadas que operam naquele território nos domínios da educação e formação de adultos.»

Em 27 de Fevereiro de 2002.

Pelo Ministro da Educação, João José Félix Marnoto Praia, Secretário de Estado da Educação. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Burstorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.

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