Declaração de Rectificação n.º 29/2002 — De ter sido rectificada a Lei n.º 17/2002, de 15 de Julho, que autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2002-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Lei n.º 17/2002, de 15 de Julho, que autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando a legislação em vigor nessa matéria, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 15 de Julho de 2002

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Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 17/2002, de 15 de Julho, que autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando a legislação em vigor nessa matéria, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 15 de Julho de 2002, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No artigo 5.º, onde se lê «Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º,» deve ler-se «Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º,».

Na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê «dos actos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º,» deve ler-se «dos actos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º,».

No artigo 7.º, onde se lê «previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o Governo fica autorizado a prever coimas de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso de trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 e (euro) 7500,» deve ler-se «previstos no n.º 1 do artigo 6.º, o Governo fica autorizado a prever coimas de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso de trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500,».

No artigo 8.º, onde se lê «de acordo com os artigos 3.º e 5.º desta lei.» deve ler-se «de acordo com os artigos 4.º e 6.º desta lei.».

Na epígrafe do artigo 9.º, onde se lê «Providência cautelares» deve ler-se «Providências cautelares».

Assembleia da República, 9 de Setembro de 2002. - A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real.

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