Portaria n.º 290/2002 — Aprova o modelo de cartão de deficiente da Polícia Judiciária

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-18
Última atualização 2023-07-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-07-27, Portaria n.º 230/2023 — Aprova os modelos e meios de identificação das autoridades de pol…

Aprova o modelo de cartão de deficiente da Polícia Judiciária

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de 18 de Março

O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, confere ao pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas o direito ao uso do cartão de identificação, de características e condições de utilização idênticas às dos deficientes das Forças Armadas, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de deficiente da Polícia Judiciária, anexo à presente portaria.

2.º Os cartões, de cor branca e com dimensões de 85 mm x 55 mm, têm uma tarja longitudinal azul, de 20 mm, deles constando os seguintes elementos:

a)

Nome e cargo, categoria ou carreira;

b)

Fotografia;

c)

Grau de deficiência;

d)

Grupo sanguíneo e factor RH, impressos a encarnado;

e)

Assinatura do titular;

f)

Validade;

g)

Referência no verso ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

3.º Os cartões, emitidos pela Polícia Judiciária, são autenticados com a assinatura do director nacional e com a aposição do selo branco da Directoria Nacional de forma a marcar a parte inferior esquerda da fotografia do titular.

4.º A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões são objecto de registo em livro próprio ou em suporte informático.

5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é emitida uma segunda via do cartão, de que se faz referência expressa no suporte de registo, mantendo-se, no entanto, o anterior número.

6.º Os cartões são válidos por cinco anos contados da data da sua emissão, devendo os seus titulares providenciar pela sua renovação com a antecedência mínima de 60 dias ou pela sua substituição sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos nele inscritos, bem como devolvê-lo à Directoria Nacional por cessação do direito ao uso.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 26 de Fevereiro de 2002.

(ver modelo no documento original)

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