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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Transfere a zona de caça turística da Herdade de Arapouco e anexas, situada na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal, para Joaquim António Ferreira Alves
de 19 de Março
Pela Portaria n.º 615-B5/91, de 8 de Julho, alterada pela Portaria n.º 961/91, de 20 de Setembro, foi concessionada à PROCAÇA - Promoções e Serviços Cinegéticos, Lda., a zona de caça turística de Arapouco e anexas (processo n.º 808-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos no município de Alcácer do Sal, com uma área de 1331,19 ha, válida até 8 de Julho de 2003.
Pela Portaria n.º 188/99, de 20 de Março, verificou-se a revogação da concessão, face à denúncia do acordo existente entre a entidade concessionária e a Santa Casa da Misericórdia.
Pela Portaria n.º 58/2001, de 30 de Janeiro, foi repristinada a Portaria n.º 615-B5/91, de 8 de Julho, alterada pela Portaria n.º 961/91, de 20 de Setembro.
Vem agora Joaquim António Ferreira Alves requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 42.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, a zona de caça turística da Herdade de Arapouco e anexas (processo n.º 808-DGF), situada na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal, é transferida para Joaquim António Ferreira Alves, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 815732163 e sede na Rua de David de Sousa, 18-A, em Lisboa.
2.º O presente processo mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável, condicionado à apresentação do projecto de arquitectura das instalações destinadas à utilização por caçadores, no prazo de dois meses contados a partir da data da publicação da presente portaria, à aprovação do mesmo projecto, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e ao enquadramento legal do alojamento, caso seja afecto à exploração turística.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 21 de Fevereiro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Fevereiro de 2002.
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