Portaria n.º 297/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Sem Terra a zona de caça associativa da Herdade da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Sem Terra a zona de caça associativa da Herdade da Chancudo, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Vitória, município de Beja
de 19 de Março
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Sem Terra, com o número de pessoa colectiva 505256860 e sede na Rua da Estação, 7, Penedo Gordo, Beja, a zona de caça associativa da Herdade da Chancudo (processo n.º 2766-DGF), englobando vários prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Vitória, município de Beja, com uma área de 881,0725 ha.
2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e com o sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Fevereiro de 2002.
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