Decreto n.º 3/2002 — Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis
de 6 de Fevereiro
Na sequência do requerimento apresentado pela Cruz Vermelha Portuguesa;
Instruído o processo nos termos da lei;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março) e no n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto («Organização e ordenamento do ensino superior»):
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Estabelecimento de ensino
É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis.
Artigo 2.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora da Escola é a Cruz Vermelha Portuguesa.
Artigo 3.º — Natureza
A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis tem a natureza de escola politécnica não integrada.
Artigo 4.º — Objectivo
A Escola tem como objectivo ministrar o ensino da Enfermagem.
Artigo 5.º — Localização
A Escola é autorizada a funcionar no concelho de Oliveira de Azeméis.
Artigo 6.º — Instalações
1 - A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Oliveira de Azeméis que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º — Produção de efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2001-2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.
Assinado em 21 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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