Despacho Normativo n.º 3/2002 — Estabelece normas relativas à realização das despesas relativas a acções a levar a efeito no quadro da luta contra a…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2002-01-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece normas relativas à realização das despesas relativas a acções a levar a efeito no quadro da luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) na sequência do embargo determinado pela União Europeia e cuja responsabilidade seja cometida conjuntamente à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA). Revoga o Despacho Normativo n.º 6/99, de 18 de Fevereiro

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O Despacho Normativo n.º 6/99, de 18 de Fevereiro, definiu, de uma forma permanente e genérica, um quadro de procedimentos a adoptar pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) na execução das medidas de combate à encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), previstas no Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, e normativos complementares.

Pelo decurso do tempo e considerando a necessidade de proceder à adequação das regras estabelecidas no referido despacho normativo, determino o seguinte:

1 - A realização das despesas relativas a acções a levar a efeito no quadro da luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) na sequência do embargo determinado pela União Europeia e cuja responsabilidade seja cometida conjuntamente à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), far-se-á nos termos dos números seguintes:

2 - Compete à DGV:

a)

Definir os requisitos e características técnicas dos bens e serviços a adquirir e, após a elaboração dos documentos pelo INGA, proceder à respectiva aprovação técnica;

b)

Integrar o júri ou comissão, consoante o tipo de procedimento adoptado;

c)

Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos contratos, sempre que para tal seja solicitada pelo INGA.

3 - Compete ao INGA:

a)

Definir os procedimentos administrativos relativos à aquisição dos bens ou serviços;

b)

Elaborar os documentos de acordo com os requisitos e características técnicas dos bens e serviços propostos pela DGV e submetê-los à aprovação técnica da DGV;

c)

Assegurar a realização dos procedimentos legais necessários;

d)

Proceder às audiências prévias e adjudicações de aquisição dos bens ou serviços ou apresentar as respectivas propostas ao Governo, nos casos em que se mostre necessário, bem como celebrar os respectivos contratos;

e)

Promover a obtenção das verbas necessárias às adjudicações feitas no âmbito do presente despacho, incluindo a organização dos processos com vista à participação comunitária, quando seja caso disso;

f)

Proceder ao pagamento das verbas resultantes dos contratos celebrados, sob facturas devidamente visadas pela DGV, e controlar a execução das respectivas despesas, bem como a regularidade da aplicação dos respectivos montantes.

4 - As aquisições de bens e serviços necessários à execução das medidas de combate à EEB, previstas no Decreto-Lei n.º 393-B/98 e normativos complementares, são havidas como de urgência imperiosa para os efeitos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março.

5 - A DGV e o INGA deverão adoptar procedimentos de articulação e de permuta de informação que propiciem a atempada aquisição dos bens e serviços que forem determinados.

6 - É revogado o Despacho Normativo n.º 6/99, de 18 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 28 de Dezembro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

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