Resolução n.º 3/2002-2.ªSecção

Tipo Resolucao
Publicação 2002-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 3/2002-2.ª Secção. - O Tribunal de Contas, em reunião do plenário da 2.ª Secção de 23 de Maio de 2002, nos termos dos artigos 6.º, alínea a), 78.º, n.º 1, alínea c), e 87.º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aprova as seguintes alterações ao Regulamento da 2.ª Secção, aprovado pela Resolução n.º 3/98-2.ª-S, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 1998:

Artigo único. Os artigos 59.º, 60.º e 64.º do Regulamento da 2.ª Secção passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 59.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O juiz relator ordenará a distribuição do relato de auditoria ao Presidente e aos juízes-adjuntos, aquando da sua remessa para o contraditório.

Artigo 60.º — [...]

1 - ...

2 - O juiz relator ordenará a distribuição das respostas dos responsáveis ou auditados ao Presidente e aos juízes-adjuntos.

3 - ...

4 - ...

Artigo 64.º — [...]

1 - Antes de solicitar o agendamento e com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao dia da sessão prevista para a sua apreciação, deverá o juiz relator ordenar a distribuição, pelo presidente e por todos os juízes que devam intervir, de fotocópias dos projectos de realtório e dos anexos que considere necessários ao esclarecimento de decisão.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ..."

23 de Maio de 2002. - O Presidente, Alfredo José de Sousa.

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