Decreto Legislativo Regional n.º 30/2002/A — Aplica à administração regional o regime do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 89/2001…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica à administração regional o regime do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 89/2001, de 10 de Agosto (regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade nos domínios da museologia e da conservação e restauro)
Aplica à administração regional o regime do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 89/2001, de 10 de Agosto (regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade nos domínios da museologia e da conservação e restauro).
O Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que define o regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade nos domínios da museologia e da conservação e restauro, estabelece que a sua aplicação e adaptação ao pessoal da administração regional autónoma se faz através de diploma legislativo regional.
Embora, de uma forma geral, a sua aplicação aos serviços da administração pública regional não levante problemas, importa salvaguardar algumas situações específicas existentes na Região.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2001, de 10 de Agosto, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, tendo em conta o disposto no presente diploma.
Artigo 2.º — Regras de transição
Os actuais titulares da categoria de conservador principal que à data de produção de efeitos do presente diploma possuam mais de três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco de Bom na respectiva categoria transitam para a categoria de conservador assessor, em escalão a que corresponda na estrutura da categoria o índice superior mais aproximado daquele de que actualmente são detentores.
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogado o disposto no quadro anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de Agosto, no que ao grupo de pessoal técnico e à carreira técnico-profissional de conservação e restauro, do grupo de pessoal técnico, diz respeito.
Artigo 4.º — Norma remissiva
As referências feitas ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de Agosto, e ao Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio, na alínea f) do mapa I e nas alíneas c) e f) do mapa IV, constantes do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro, fazem-se para o presente diploma.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de Julho de 2000.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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