Decreto-Lei n.º 30/2002 — Aprovação do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade
4 - Antes de o n.º 1 poder ser aplicado a um ou mais modelos de veículos de uma categoria determinada, o fabricante deve apresentar o respectivo pedido à Direcção-Geral de Viação, indicando no pedido as razões técnicas e ou económicas que o justificam.
5 - A Direcção-Geral deve decidir, no prazo de três meses, se autoriza ou não a matrícula do modelo de veículo em questão e, se a autorizar, para quantas unidades.
6 - A Direcção-Geral de Viação deve velar por que o fabricante respeite as disposições previstas no anexo VI-B, comunicando anualmente à Comissão a lista das derrogações concedidas.
7 - No que diz respeito aos veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporem tecnologias ou concepções que, pela sua natureza, não possam cumprir um ou mais requisitos de uma ou mais directivas específicas, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
Anexo VI-A — Resultados dos ensaios
(n.º 1 do artigo 7.º)
(esta folha deve ser preenchida pela autoridade competente em matéria de homologação e enviada apensa ao certificado de homologação do veículo)
Convém indicar em todos os casos a que variante ou versão se aplica a informação. Não deve haver mais de um resultado por versão.
1 - Resultados dos ensaios de nível sonoro - número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase da implementação:
Variante/versão: ...
Em marcha dB(A): ...
Imobilizado dB(A): ...
Ao regime de (min(elevado a -1)): ...
Resultados dos ensaios de emissões
Número da diretiva pertinente e respetivos atos de alteração aplicáveis à homologação. No caso de uma diretiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação e o número da norma Euro:
Variante/versão: ...
Número da norma Euro (1): ...
2.1. Ensaio do tipo I
CO: ... g/km
HC (3): ... g/km
NO(índice x) (3) ... g/km
HC + NO(índice x) (2): ... g/km
CO(índice 2) (2): ... g/km
Consumo de combustível (2): ... l/100km
2.2. Tipo II
CO (g/min) (2) ...
HC (g/min) (2) ...
CO (% vol) (3) à velocidade normal de marcha lenta sem carga ...
Especificar a velocidade de marcha lenta sem carga (3) (4): ...
CO (% vol) (3) à velocidade elevada de marcha lenta sem carga ...
Especificar a velocidade de marcha lenta sem carga (3) (4): ...
Temperatura do óleo do motor (3) (5): ...
...
(1) Ver nota de rodapé 12 no anexo IV.
(2) Só para veículos das categorias L1e, L2e e L6e.
(3) Para veículos da categoria L no âmbito de aplicação do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, com exceção dos veículos das categorias L1e, L2e e L6e.
(4) Referir a tolerância da medição.
(5) Aplicável apenas aos motores a quatro tempos.
3 - Motor de ignição por compressão:
Variante/versão: ...
Valor corrigido do coeficiente de absorção (m(elevado a -1)): ...
(nota 1) Apenas para os motociclos e quadriciclos ligeiros definidos no artigo 2.º
(nota 2) Apenas para os motociclos e triciclos a motor e para os quadriciclos definidos no artigo 2.º
(nota 3) Referir a tolerância da medição.
(nota 4) Aplicável apenas aos motores a quatro tempos.
Anexo VI-B — Veículos de fim de série
(artigo 19.º-A)
O número máximo de veículos colocados em circulação em cada Estado membro nos termos de n.os 4 a 6 do artigo 19.º-A é limitado a uma das seguintes possibilidades, ao critério do Estado membro, quer:
O número máximo de veículos de um ou mais tipos não deve exceder 10% dos veículos do conjunto dos tipos em questão colocados em circulação nesse Estado membro no ano anterior. Se estes 10% corresponderem a menos de 100 veículos, o Estado membro pode autorizar a colocação em circulação de 100 veículos no máximo; quer
O número de veículos de cada tipo, seja qual for, é limitado aos veículos com certificado de conformidade válido emitido na data de fabrico ou depois dessa data, e que tenha permanecido válido, pelo menos, por três meses após a data de emissão, mas que tenha perdido subsequentemente a validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica.
O certificado de conformidade dos veículos em circulação ao abrigo deste procedimento deve conter uma menção especial.
Anexo VI-C — Quadro de correspondência
(ver quadro no documento original)
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