Declaração de Rectificação n.º 30/2002 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 865-A/2002, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Portaria n.º 865-A/2002, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que altera o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria n.º 687/2002, de 31 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série (suplemento), de 22 de Julho de 2002
Segundo comunicação do Ministério da Economia, a Portaria n.º 865-A/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167 (suplemento), de 22 de Julho de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No anexo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME):
No artigo 11.º, n.º 5, onde se lê «5 - Em complemento aos incentivos identificados no n.º 1, os projectos aprovados poderão beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.» deve ler-se «4 - Em complemento aos incentivos identificados no n.º 1, os projectos aprovados poderão beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.».
No artigo 21.º, n.º 1, alínea j), onde se lê «j) Comunicar ao organismo coordenador, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da última comunicação das instituições de crédito protocoladas, qual a escolhida; e» deve ler-se «j) Comunicar ao organismo coordenador, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da última comunicação das instituições de crédito protocoladas, qual a escolhida;».
No anexo B), no n.º 1, onde se lê «RF consiste no valor previsto para o resultado tributável em matéria de IRC, calculado após a introdução de todas as correcções à matéria colectável pela lei;» deve ler-se «RF consiste no valor previsto para o resultado tributável em matéria de IRC, calculado após a introdução de todas as correcções à matéria colectável previstas na lei;».
No anexo C), no n.º 10.º, n.º 2, onde se lê «convertidas em capital próprio da empresa, no prazo máximo de dois anos» deve ler-se «convertidas em capital social da empresa, no prazo máximo de dois anos».
No anexo C), no n.º 10.º, n.º 5, onde se lê «conversão em capital da percentagem do capital e juros capitalizados em dívida correspondente» deve ler-se «conversão em capital da percentagem em dívida correspondente».
No anexo C), no n.º 10.º, n.º 6, alínea c), onde se lê «40% do valor P para empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares.» deve ler-se «40% do valor P para empréstimos sujeitos a três avaliações intercalares.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro de 2002. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
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