Portaria n.º 301/2002 — Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caçadores Vilanovense a zona de caça associativa do Valongo…

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-19
Última atualização 2007-12-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caçadores Vilanovense a zona de caça associativa do Valongo englobando os prédios rústicos denominados «Herdades dos Albardeiros, Valongo, Tojais, São Sebastião, Minas e Toscanos», sitos na freguesia de Vila Nova da Baronia, município do Alvito

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Março

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Alvito:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caçadores Vilanovense, com o número de pessoa colectiva 502655771 e sede na Rua de Pinto de Melo, 7, Vila Nova da Baronia, a zona de caça associativa do Valongo (processo n.º 2805-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Herdades dos Albardeiros, Valongo, Tojais, São Sebastião, Minas e Toscanos», sitos na freguesia de Vila Nova da Baronia, município do Alvito, com uma área de 1541,3125 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 26 de Fevereiro de 2002.

(ver planta no documento original)

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