Portaria n.º 304/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores do Barão a zona de caça associativa do Barão, englobando…

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores do Barão a zona de caça associativa do Barão, englobando prédios rústicos denominados «Azinhal», «Herdade do Monte do Barão» e «Herdade do Barão», sitos na freguesia de Vila Nova da Baronia, município do Alvito

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Março

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Alvito:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores do Barão, com o número de pessoa colectiva 505369982 e sede na Herdade do Barão, Apartado 8, Vila Nova da Baronia, a zona de caça associativa do Barão (processo n.º 2806-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Azinhal», «Herdade do Monte Barão» e «Herdade do Barão», sitos na freguesia de Vila Nova da Baronia, município do Alvito, com uma área de 296,4490 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 26 de Fevereiro de 2002.

(ver planta no documento original)

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