Resolução n.º 31/2002 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 31/2002 (2.ª série). - Resolução SU-10/02. - Sob proposta do Instituto de Estudos da Criança;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 28 de Janeiro de 2002, determina:
Artigo 1.º — Criação do curso
A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Estudos da Criança, área de especialização em Educação Musical, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
Artigo 2.º — Organização do curso
O curso conducente ao mestrado em Estudos da Criança, área de especialização em Educação Dramática, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
Artigo 3.º — Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.
Artigo 4.º — Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 5.º — Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula neste curso de mestrado os titulares de uma licenciatura ou equivalente, com classificação mínima de 14 valores, nomeadamente licenciaturas em Música, em Ciências Musicais e em Ensino da Música.
2 - Podem ainda candidatar-se à matrícula neste curso de mestrado portadores de outras licenciaturas, ou cursos com equivalência a licenciaturas, mas cujo currículo do candidato demonstre uma adequada preparação científica na área de especialização a que se candidata, com a classificação mínima de 14 valores.
3 - Poderão também ser consideradas candidaturas de licenciados, ou equivalentes, abrangidos nos dois números anteriores, mas com classificação inferior a 14 valores, desde que demonstrem que, curricularmente, têm preparação científica e experiência profissional relevante.
Artigo 6.º — Condições de acesso
1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:
Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
Artigo 7.º — Certificado do curso
Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.
Artigo 8.º — Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
28 de Janeiro de 2002. - O Presidente, Licínio Chainho Pereira.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Ciências Musicais.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 20.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
... UC
Ciências Musicais ... 7 a 9
Educação Musical ... 4 a 6
Ciências da Educação da Criança ... 3 a 5
Sociologia ... 2 a 4
4.2 - Áreas científicas optativas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2002/04/095000000/0756707567.pdf))
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
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