Declaração de Rectificação n.º 31-M/2002 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 1510/2002, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que marca as eleições do…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2002-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Portaria n.º 1510/2002, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que marca as eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas para o dia 30 de Março de 2003 e regulamenta o respectivo processo eleitoral, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 291, de 17 de Dezembro de 2002

Histórico de alterações JSON API

Segundo comunicação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Portaria n.º 1510/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 291, de 17 de Dezembro de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê «As listas de candidatura previstas no artigo 5.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, serão apresentadas perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo, nos termos do artigo 9.º daquela lei, entre 7 e 18 de Fevereiro de 2003.» deve ler-se «As listas de candidatura previstas no artigo 5.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, serão apresentadas perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo, nos termos do artigo 9.º daquela lei, entre 18 e 27 de Fevereiro de 2003.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 2002. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).